STJ AREsp 2784291
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que não houve ataque específico aos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. 2. O agravante reiterou os argumentos do recurso especial, pleiteando a remissão pelo estudo, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois é possível a interposição de agravo regimental para que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou específicos que pudessem superar o óbice da Súmula nº 182 do STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. Não se identificou violação à legislação federal que justificasse a reforma do acórdão recorrido ou sua modificação em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida para ser provido.". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO JANUÁRIO DA SILVA contra decisão por mim proferida, no sentido de não conhecer do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 268-269). Nas razões de recurso de agravo (fls. 230-236), a defesa reiterou os argumentos postos no recurso especial. Pediu o provimento do agravo para dar trânsito ao recurso especial, o qual deve ser provido para aplicar a remição pelo estudo ao recorrente. Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 240-242. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fl. 260-263). Na sequência, este Relator não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 268-269). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de provimento ao presente agravo regimental para cassar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e com isso, conhecer do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial interposto, em seus exatos termos. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que não houve ataque específico aos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. 2. O agravante reiterou os argumentos do recurso especial, pleiteando a remissão pelo estudo, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois é possível a interposição de agravo regimental para que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou específicos que pudessem superar o óbice da Súmula nº 182 do STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. Não se identificou violação à legislação federal que justificasse a reforma do acórdão recorrido ou sua modificação em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida para ser provido.". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.