STJ HC 1006009
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR VÁRIOS ATOS COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na situação vertente, a defesa impetrou um só habeas corpus para impugnar vários atos coatores distintos e, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019). 2. Ainda, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Agravo regimental desprovid o. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOHN WENDEL RIBEIRO DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 563/566, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração Na inicial do writ, informou a defesa que o ora agravante está condenado a 142 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de diversos crimes de roubo. Alegou que as condenações foram baseadas exclusivamente em reconhecimentos fotográficos realizados sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, o que compromete a validade das provas. Afirmou que os reconhecimentos foram contaminados por prévia exposição das imagens em reportagens locais e em fase policial, sem outros elementos probatórios que corroborem a autoria delitiva. Requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade das provas, culminando em seus desentranhamentos, e, consequentemente, a absolvição do agravante. Nas razões do presente recurso, argumenta que "todos os processos tratam de delitos da mesma espécie e, teoricamente, praticados com os mesmos modus operandis. Fato é que, a junção de todos os processos, visa a economia processual. Mas, para além disso, busca a uniformização da análise, uma vez que todos os processos tiveram como indício de autoria a exposição do paciente sem a observância do regramento previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 573). Acrescenta que a "doutrina aponta a possibilidade de extensão das hipóteses de cabimento para abarcar a revisão criminal em decorrência da alteração jurisprudencial benéfica ao acusado" e, ainda, que "não se trata somente de mudança jurisprudencial, mas determinação para o devido cumprimento da positivação trazida no supracitado artigo" (e-STJ fls. 574 e 575). Assim, requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR VÁRIOS ATOS COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na situação vertente, a defesa impetrou um só habeas corpus para impugnar vários atos coatores distintos e, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019). 2. Ainda, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Agravo regimental desprovid o.