Decisão · STJ

STJ AREsp 2553510

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-31publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no AGRAVO EM recurso especial. recurso especial não conhecido. incidência das súmulas n. 284, n. 282 e n. 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356, todas do Supremo Tribunal Federal. 2. O Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo/SP indeferiu o pedido de restituição do veículo Mercedes-Benz, modelo C 63 AMG, ano 2015, placa EUR0502, apreendido em investigação de supostos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e estelionato. 3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de 1º grau, afirmando que o veículo interessa ao feito e não pode ser restituído antes do trânsito em julgado da sentença. 4. Em recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 131, I, do Código de Processo Penal - CPP, porque o Tribunal de Justiça - TJ manteve o indeferimento do pedido de restituição do veículo apreendido, a despeito de (i) as decisões de primeiro grau terem declarado que o sequestro do veículo havia perdido a sua finalidade exclusiva de ressarcir eventuais prejuízo suportados pela vítima que teria feito um acordo com a investigada Marcela; e, (ii) a manutenção do sequestro por mais de 3 anos, sem oferecimento de denúncia contra a investigada Marcela, ser arbitrária e ilegal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial ultrapassa o juízo de admissibilidade. III. Razões de decidir 6. O art. 131, I, do CPP não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese de perda de finalidade do sequestro do veículo, incidindo a Súmula n. 284/STF. 7. A ausência de prequestionamento das teses recursais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 131, I, do CPP não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese de perda de finalidade do sequestro do veículo. 2. A ausência de prequestionamento das teses recursais impede o conhecimento do recurso especial. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg no AREsp 2.092.605/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.604.092/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por M MOTORS MULTIMARCAS LTDA contra decisão de minha lavra de fls. 737/744, em que, com base no art. 932, III, do CPC, não conheci do recurso especial por ele interposto. No presente regimental (fls. 737/744), a defesa alega que o recurso especial questiona a legalidade da constrição mantida há mais de 5 anos sem oferecimento da denúncia. Afirma, assim, a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF. Depois, alega que o acórdão recorrido teria se manifestado sobre a legalidade do sequestro. Requer a reconsideração da decisão agravada ou à submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no AGRAVO EM recurso especial. recurso especial não conhecido. incidência das súmulas n. 284, n. 282 e n. 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356, todas do Supremo Tribunal Federal. 2. O Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo/SP indeferiu o pedido de restituição do veículo Mercedes-Benz, modelo C 63 AMG, ano 2015, placa EUR0502, apreendido em investigação de supostos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e estelionato. 3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de 1º grau, afirmando que o veículo interessa ao feito e não pode ser restituído antes do trânsito em julgado da sentença. 4. Em recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 131, I, do Código de Processo Penal - CPP, porque o Tribunal de Justiça - TJ manteve o indeferimento do pedido de restituição do veículo apreendido, a despeito de (i) as decisões de primeiro grau terem declarado que o sequestro do veículo havia perdido a sua finalidade exclusiva de ressarcir eventuais prejuízo suportados pela vítima que teria feito um acordo com a investigada Marcela; e, (ii) a manutenção do sequestro por mais de 3 anos, sem oferecimento de denúncia contra a investigada Marcela, ser arbitrária e ilegal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial ultrapassa o juízo de admissibilidade. III. Razões de decidir 6. O art. 131, I, do CPP não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese de perda de finalidade do sequestro do veículo, incidindo a Súmula n. 284/STF. 7. A ausência de prequestionamento das teses recursais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 131, I, do CPP não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese de perda de finalidade do sequestro do veículo. 2. A ausência de prequestionamento das teses recursais impede o conhecimento do recurso especial. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg no AREsp 2.092.605/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.604.092/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023.
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