Decisão · STJ

STJ RHC 193755

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MOTIVAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a arguida nulidade por falta de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia, tendo em vista que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva em tal hipótese, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por SARA DAYANE BEZERRA DE SOUZA SANTOS contra decisão por mim proferida, no sentido de negar provimento ao recurso. A controvérsia tratada no presente feito foi devidamente relatada na decisão proferida às e-STJ fls. 428-434, a saber: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por SARA DAYANE BEZERRA DE SOUZA SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5768604- 96.2023.8.09.0051). Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se sendo processada pela suposta prática dos crimes de fraude à licitação, falsidade ideológica, peculato, corrupção ativa, corrupção passiva e organização criminosa. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 337): HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA. Tendo o magistrado singular analisado as teses defensivas apresentadas nas respostas à acusação e afirmado, mesmo que sucintamente, que não estariam presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 da Lei Processual Penal, consideram-se afastadas as teses defensivas ventiladas na resposta preliminar, não havendo que se falar em nulidade, nem em suspensão de audiência já designada. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa, em síntese, que "a autoridade coatora, repita-se, deixou de confrontar tais teses, apresentando fundamentação genérica, sem qualquer enfrentamento, ainda que sucinto, a algum desses argumentos, o que torna nulo o ato decisório, na esteira do artigo 564, V, do CPP" (e-STJ fl. 357). Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 362/363): a) O deferimento do pedido liminar, a fim de que a audiência designada para 17/4/2023 seja suspensa até o julgamento definitivo do presente writ. b) Seja concedida a ordem para declarar a nulidade das decisões judiciais proferidas nos autos n.º 5590412-15.2021.8.09.0051 e 5026866- 09.2022.8.09.0051, por deficiência de fundamentação, uma vez que deixou de analisar as teses defensivas, nos termos do artigo 93, IX, da CF/88; e artigos 315, §2º, III e IV, e 564, V, ambos do CPP. A medida liminar foi indeferida (e-STJ fls. 380-381). As informações das instâncias de origem foram prestadas (e-STJ fls. 388- 398 e 399-411). O Ministério Público Federal pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 417-426). Na sequência, este Relator negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 428-434). Daí o presente agravo regimental, em que se pretende o provimento do recurso para a concessão da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 440-453). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MOTIVAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a arguida nulidade por falta de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia, tendo em vista que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva em tal hipótese, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Agravo regimental desprovido.
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