Decisão · STJ

STJ HC 944711

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-08-26
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca pessoal. Fundada suspeita. Prova lícita. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, alegando ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem fundadas suspeitas e nulidade do interrogatório policial pela ausência de aviso do direito ao silêncio. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação, afirmando a legalidade da abordagem policial e a inexistência de irregularidades na atuação dos agentes durante a diligência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é lícita e se a ausência de aviso do direito ao silêncio durante a prisão em flagrante gera nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal é considerada lícita quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário mandado judicial. 5. A presença de fundada suspeita foi evidenciada pelas atitudes suspeitas do paciente e seus comparsas, justificando a abordagem policial. 6. A ausência de aviso do direito ao silêncio durante a prisão em flagrante não gera nulidade das provas, especialmente quando o direito é posteriormente respeitado e não há demonstração de prejuízo concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, mesmo sem mandado judicial. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga em local conhecido por tráfico de drogas, configuram fundada suspeita apta a validar a busca pessoal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.897/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.457.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrad o em favor de GUILHERME SÉRGIO EXPEDITO DE PAULA RAMOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501146-69.2022.8.26.0571). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 46-56). Em sede de apelação, a sentença foi parcialmente mantida, com ligeira alteração na pena-base, sem mudança na pena final (fls. 57-66). O paciente sustenta a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal sem fundadas suspeitas, a nulidade das provas decorrentes do interrogatório policial pela ausência do aviso ao direito do silêncio, e a absolvição, ao fundamento de que a droga não foi encontrada em sua posse, mas em via pública (fls. 3-15). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 106-117). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 120-122). Nas razões de agravo, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos na inicial, reafirmando a necessidade de reconhecimento da ilicitude das provas derivadas de abordagem e busca pessoal sem fundadas suspeitas e da confissão extrajudicial sem a leitura de seus direitos constitucionais. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida (fls. 128-135). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca pessoal. Fundada suspeita. Prova lícita. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, alegando ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem fundadas suspeitas e nulidade do interrogatório policial pela ausência de aviso do direito ao silêncio. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação, afirmando a legalidade da abordagem policial e a inexistência de irregularidades na atuação dos agentes durante a diligência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é lícita e se a ausência de aviso do direito ao silêncio durante a prisão em flagrante gera nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal é considerada lícita quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário mandado judicial. 5. A presença de fundada suspeita foi evidenciada pelas atitudes suspeitas do paciente e seus comparsas, justificando a abordagem policial. 6. A ausência de aviso do direito ao silêncio durante a prisão em flagrante não gera nulidade das provas, especialmente quando o direito é posteriormente respeitado e não há demonstração de prejuízo concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, mesmo sem mandado judicial. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga em local conhecido por tráfico de drogas, configuram fundada suspeita apta a validar a busca pessoal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.897/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.457.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023.
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