STJ AREsp 2943675
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravante impugnou de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado no STJ. 4. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é mantida, pois o agravante não demonstrou, de forma concreta, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reexame de provas. 5. A decisão monocrática recorrida não foi infirmada por novos fundamentos que justificassem solução diversa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE COSMO SANTOS FERREIRA contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante alega que, ao contrário do quanto decidido, foram impugnados de maneira explícita todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Aduz que a jurisprudência desta Corte Superior dá suporte às teses meritórias, cujo conhecimento não pressupõe o revolvimento probatório. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravante impugnou de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado no STJ. 4. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é mantida, pois o agravante não demonstrou, de forma concreta, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reexame de provas. 5. A decisão monocrática recorrida não foi infirmada por novos fundamentos que justificassem solução diversa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023.