STJ HC 1010157
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por tráfico de drogas. 2. O recorrente alega a possibilidade de concessão excepcional de habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, em caso de ilegalidade flagrante, e questiona a condenação por tráfico de drogas, alegando ausência de apreensão de substância entorpecente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação de habeas corpus por esta Corte após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que não se configura a competência originária desta Corte. 5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem, conforme explicitado na decisão monocrática recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência originária para revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por JOSIELYTON MANOEL DA SILVA NASCIMENTO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado a uma pena definitiva de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art. 33 c/c art. 40, incisos III e IV, da Lei nº 11.343/2006. No presente agravo o recorrente alega que, não obstante o trânsito em julgado da condenação, é permitida a excepcional concessão de ordem de habeas corpus quando se verifica ilegalidade flagrante. Ainda, insiste que não há como subsistir a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, porquanto em nenhum momento houve a apreensão de substância entorpecente em seu poder. Assim, requer o provimento do presente agravo regimental, para que seja concedida a ordem a fim de que seja absolvido da acusação de tráfico de drogas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por tráfico de drogas. 2. O recorrente alega a possibilidade de concessão excepcional de habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, em caso de ilegalidade flagrante, e questiona a condenação por tráfico de drogas, alegando ausência de apreensão de substância entorpecente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação de habeas corpus por esta Corte após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que não se configura a competência originária desta Corte. 5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem, conforme explicitado na decisão monocrática recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência originária para revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.