STJ AREsp 2869443
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ E 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Daniel Natanael de Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. A defesa alegou prazo em dobro para a Defensoria Pública e sustentou que a matéria seria de direito, relativa à legalidade de busca pessoal realizada por guardas municipais, além de afirmar que houve combate suficiente aos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF foi correta no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A decisão de inadmissibilidade baseou-se em dois fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de provas, e incidência da Súmula n. 283/STF, por ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido. 5. Quanto à Súmula n. 7/STJ, a mera alegação genérica de que a controvérsia é de direito não afasta o óbice, sendo necessária demonstração analítica de que a modificação do julgado pode ocorrer apenas com revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas. 6. A suposta concisão da decisão de inadmissibilidade não exonera o agravante de demonstrar, com precisão, a inaplicabilidade do óbice sumular. 7. No tocante à Súmula n. 283/STF, a defesa não indicou quais fundamentos do acórdão foram considerados não impugnados e tampouco comprovou que todos haviam sido combatidos, limitando-se a afirmações genéricas. 8. A ausência de ataque dialético e específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 10. A ausência de impugnação específica e individualizada a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, em atenção ao princípio da dialeticidade. 11. A alegação genérica de que a controvérsia é de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível demonstrar, de forma analítica, que a modificação do julgado prescinde de reexame de provas. 12. Para afastar a aplicação da Súmula n. 283/STF, cabe ao recorrente demonstrar concretamente que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmula n. 283. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL NATANAEL DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática acostada às fls. 299-301, que não conheceu do agravo em recurso especial. A referida decisão monocrática assentou que o agravo em recurso especial não merecia ser conhecido, uma vez que a parte agravante não logrou êxito em impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial. A inadmissibilidade na origem foi decretada com base na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça e n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões regimentais (fls. 304-309), a defesa sustenta, em síntese, o desacerto do provimento jurisdicional monocrático. Preliminarmente, invoca a prerrogativa do prazo em dobro para a Defensoria Pública. No mérito, argumenta que houve impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, asseverando que a pretensão recursal não demandava reanálise de fatos e provas, mas tão somente a revaloração jurídica de um quadro fático incontroverso, qual seja, a legalidade da atuação de guardas municipais em busca pessoal. Afirma, ainda, que a própria decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo foi genérica ao aplicar o referido verbete sumular, o que tornaria impossível uma impugnação mais específica. Aduz, ademais, a ausência de ofensa à Súmula n. 283/STF, porquanto o recurso especial estaria devidamente fundamentado, atacando de forma pormenorizada as razões do acórdão recorrido. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ E 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Daniel Natanael de Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. A defesa alegou prazo em dobro para a Defensoria Pública e sustentou que a matéria seria de direito, relativa à legalidade de busca pessoal realizada por guardas municipais, além de afirmar que houve combate suficiente aos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF foi correta no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A decisão de inadmissibilidade baseou-se em dois fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de provas, e incidência da Súmula n. 283/STF, por ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido. 5. Quanto à Súmula n. 7/STJ, a mera alegação genérica de que a controvérsia é de direito não afasta o óbice, sendo necessária demonstração analítica de que a modificação do julgado pode ocorrer apenas com revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas. 6. A suposta concisão da decisão de inadmissibilidade não exonera o agravante de demonstrar, com precisão, a inaplicabilidade do óbice sumular. 7. No tocante à Súmula n. 283/STF, a defesa não indicou quais fundamentos do acórdão foram considerados não impugnados e tampouco comprovou que todos haviam sido combatidos, limitando-se a afirmações genéricas. 8. A ausência de ataque dialético e específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 10. A ausência de impugnação específica e individualizada a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, em atenção ao princípio da dialeticidade. 11. A alegação genérica de que a controvérsia é de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível demonstrar, de forma analítica, que a modificação do julgado prescinde de reexame de provas. 12. Para afastar a aplicação da Súmula n. 283/STF, cabe ao recorrente demonstrar concretamente que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmula n. 283.