Decisão · STJ

STJ HC 1011237

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-06-11publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. 2. O agravante foi pronunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há suporte mínimo para a acusação, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva, e se a decisão de pronúncia violou o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 4. A pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessário o mesmo grau de certeza exigido para a condenação. 5. Os elementos constantes dos autos, incluindo depoimentos e laudos, indicam a materialidade e autoria, justificando a pronúncia. 6. Alterar a decisão de pronúncia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessário o mesmo grau de certeza exigido para a condenação. 2. Alterar a decisão de pronúncia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV; Código Penal, art. 14, inciso II; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STJ, AgRg no HC 811.967/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSELIO ALVES FREITAS contra decisão por mim proferida (fls. 63-67), por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em indícios frágeis, testemunhos contraditórios e na aplicação do, inconstitucional, princípio do in dubio pro societate. Asseverou que não havia suporte mínimo para a acusação, violando o art. 413 do Código de Processo Penal e o princípio da presunção de inocência. Alegou que não há certeza quanto ao animus necandi, nem elementos objetivos que sustentem as qualificadoras imputadas ao agravante. Defendeu que o contexto dos autos revelava dúvidas razoáveis quanto à autoria e ao dolo, o que, conforme entendimento do STJ, deve conduzir à despronúncia e não à submissão temerária ao Tribunal do Júri. Requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal e dos efeitos da decisão de pronúncia até o julgamento final do writ, e, no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão de pronúncia ou, subsidiariamente, decidir pela desclassificação ou impronúncia. Em decisão por mim proferida (fls. 63-67), não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. No presente regimental (fls. 71-88), pugnou pelo provimento do agravo, para que seja reconsiderada ou reformada a decisão monocrática e, consequentemente, concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso Em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. 2. O agravante foi pronunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há suporte mínimo para a acusação, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva, e se a decisão de pronúncia violou o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 4. A pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessário o mesmo grau de certeza exigido para a condenação. 5. Os elementos constantes dos autos, incluindo depoimentos e laudos, indicam a materialidade e autoria, justificando a pronúncia. 6. Alterar a decisão de pronúncia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessário o mesmo grau de certeza exigido para a condenação. 2. Alterar a decisão de pronúncia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV; Código Penal, art. 14, inciso II; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STJ, AgRg no HC 811.967/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023.
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