STJ AREsp 2733913
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Reconhecimento de continuidade delitiva. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO stj. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não reconheceu a continuidade delitiva entre crimes de estelionato praticados. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, alegando que os crimes foram cometidos em condições que permitiriam tal reconhecimento, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de estelionato praticados em condições distintas configuram continuidade delitiva, considerando os requisitos do art. 71 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A instância anterior concluiu que os crimes teriam sido praticados com desígnios autônomos, não havendo, portanto, continuidade delitiva. 5. A alteração do referido entendimento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva é incompatível com a constatação de desígnios autônomos na prática dos crimes. 2. Conclusão diversa é impedida pela Súmula 7 do STJ, em razão da vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.777.010/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.767.963/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 18/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS DE AQUINO ARAUJO contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 846/849, na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. No presente regimental (fls. 854/857), o agravante sustenta, em síntese, que, diferente do que considerou a decisão agravada, para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes praticados por si não seria necessário o revolvimento fático-probatório. Não incidindo, portanto, a Súmula n. 7/STJ. Requer o provimento do agravo nesse sentido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Reconhecimento de continuidade delitiva. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO stj. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não reconheceu a continuidade delitiva entre crimes de estelionato praticados. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, alegando que os crimes foram cometidos em condições que permitiriam tal reconhecimento, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de estelionato praticados em condições distintas configuram continuidade delitiva, considerando os requisitos do art. 71 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A instância anterior concluiu que os crimes teriam sido praticados com desígnios autônomos, não havendo, portanto, continuidade delitiva. 5. A alteração do referido entendimento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva é incompatível com a constatação de desígnios autônomos na prática dos crimes. 2. Conclusão diversa é impedida pela Súmula 7 do STJ, em razão da vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.777.010/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.767.963/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 18/8/2020.