Decisão · STJ

STJ AREsp 2697048

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Nulidade não configurada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado nos arts. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto. 3. A defesa alega negativa de vigência aos arts. 593, III, alíneas "c" e "d", do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e que a pena base foi fixada acima do mínimo legal sem os fundamentos necessários. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e se a pena base foi fixada acima do mínimo legal sem a devida fundamentação. 5. Outra questão em discussão é a alegada ausência de fundamentação sobre o iter criminis percorrido, com a defesa pleiteando a aplicação da fração redutora máxima para a tentativa. III. Razões de decidir 6. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, uma vez que a revisão das conclusões do Tribunal do Júri demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A pena base foi fixada com fundamentação concreta, considerando as circunstâncias do crime e suas consequências, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. 8. A alegação de ausência de fundamentação sobre o iter criminis não procede, pois o acórdão recorrido foi claro ao concluir que o resultado pretendido não foi alcançado devido à intervenção médica, justificando a redução da pena em 1/3. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão das conclusões do Tribunal do Júri que demandam reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial. 2. A fixação da pena base deve ser fundamentada concretamente, considerando as circunstâncias do crime e suas consequências. 3. A redução da pena em casos de tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, I, 14, II; CPP, art. 593, III, "c" e "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.864.805/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE DIAS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado nos arts. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto (fls. 1315-1333). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal alegando negativa de vigência aos arts. 593, III, alíneas "c" e "d", do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e que a pena base foi fixada acima do mínimo legal sem os fundamentos necessários (fls. 1341-1358). O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1368-1371). No agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal e a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 1377-1389). A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o argumento de que a Corte local não incorreu em qualquer erro ou contrariedade na valoração da prova, e que rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ (fls. 1415-1418). No presente agravo regimental, a defesa insiste na negativa de vigência aos arts. 593, III, alíneas "c" e "d", do Código de Processo Penal e que não é caso de incidência da Súmula n. 7, STJ. Frisa que o conjunto probatório que ensejou a condenação foi incompleto, já que foi negligenciada a oitiva de duas testemunhas imprescindíveis à compreensão dos fatos pelo júri, que se pautou nas declarações controversas da vítima. Argumenta que não há nenhuma circunstância judicial que seja realmente desfavorável ao agravante, razão pela qual sua pena-base não deveria ter se afastado da pena mínima. Por fim, sustenta que não houve a necessária fundamentação sobre o iter criminis percorrido, havendo apenas menção simplória a ele, de modo que deve ser aplicada a fração redutora máxima para a tentativa (fls. 1423-1434). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Nulidade não configurada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado nos arts. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto. 3. A defesa alega negativa de vigência aos arts. 593, III, alíneas "c" e "d", do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e que a pena base foi fixada acima do mínimo legal sem os fundamentos necessários. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e se a pena base foi fixada acima do mínimo legal sem a devida fundamentação. 5. Outra questão em discussão é a alegada ausência de fundamentação sobre o iter criminis percorrido, com a defesa pleiteando a aplicação da fração redutora máxima para a tentativa. III. Razões de decidir 6. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, uma vez que a revisão das conclusões do Tribunal do Júri demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A pena base foi fixada com fundamentação concreta, considerando as circunstâncias do crime e suas consequências, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. 8. A alegação de ausência de fundamentação sobre o iter criminis não procede, pois o acórdão recorrido foi claro ao concluir que o resultado pretendido não foi alcançado devido à intervenção médica, justificando a redução da pena em 1/3. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão das conclusões do Tribunal do Júri que demandam reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial. 2. A fixação da pena base deve ser fundamentada concretamente, considerando as circunstâncias do crime e suas consequências. 3. A redução da pena em casos de tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, I, 14, II; CPP, art. 593, III, "c" e "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.864.805/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
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