Decisão · STJ

STJ AREsp 2929672

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
Direito PROCESSUAL PENAl. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deficiência de fundamentação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso. 2. A parte agravante alega que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, com indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e fundamentação de violação e divergência jurisprudencial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, com fundamentação adequada. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação clara e precisa. 6. Ademais, não houve, no agravo em recurso especial, impugnação integral aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a parte agravante a reiterar os termos do recurso especial e consignar, de forma genérica, que a análise não demandaria reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JERRY ADRIANO FREIRES SILVA contra decisão da Presidência da Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso. Nas razões do recurso (fls. 563-587), a parte agravante alega que restaram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, estando devidamente fundamentadas as violações havidas, com indicação precisa dos referidos dispositivos de lei federal, bem como a fundamentação de violação e divergência jurisprudencial. Aduz que não se aplica a Súmula 7 do STJ. Sustenta a divergência jurisprudencial quanto à aplicação do princípio da consunção, do reconhecimento da confissão espontânea e em relação à exasperação da pena-base na dosimetria da pena. Requer a reforma da decisão monocrática, com o recebimento do agravo em recurso especial e sua análise. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 601-605). É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL PENAl. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deficiência de fundamentação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso. 2. A parte agravante alega que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, com indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e fundamentação de violação e divergência jurisprudencial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, com fundamentação adequada. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação clara e precisa. 6. Ademais, não houve, no agravo em recurso especial, impugnação integral aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a parte agravante a reiterar os termos do recurso especial e consignar, de forma genérica, que a análise não demandaria reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014.
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