Decisão · STJ

STJ HC 1009429

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE FEMINICIDIO E ROUBO PRATICADOS CONTRA A MESMA VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a reiteração criminosa do acusado, que responde a outros processos pela prática de roubo e feminicídio tentado contra a mesma vítima. 3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública e a integridade 4. Ademais, " é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE EVANDRO PEREIRA DA COSTA contra decisão em que deneguei habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o ora agravante, preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e denunciação caluniosa, foi denunciado como incurso nos arts. 339, § 1º, do Código Penal, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma da Lei n. 11.340/2006 e do art. 69 do CP. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14): DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA PRISÃO PREVENTIVA REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Impetração alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada por tráfico de drogas e denunciação caluniosa. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, negativa de autoria, e que os crimes imputados carecem de violência e grave ameaça. Requer liberdade provisória e medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, considerando a fundamentação apresentada pelo juízo de origem, ausência dos requisitos da prisão preventiva, além da presença de condições pessoais favoráveis. III. Razões de Decidir 3. Prisão preventiva bem fundamentada, expostas as razões de decidir para satisfazer a exigência constitucional (art. 93, IX, da CF). 4. Presença de indícios de autoria criminosa e materialidade a justificar a custódia preventiva para garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta revelada pelas circunstâncias do fato e pelo "modus operandi" do agente. Necessidade de acautelar o meio social e a aplicação da pena, descabida a imposição de medidas cautelares diversas. Prisão cautelar que não resta infirmada diante de alegadas condições subjetivas favoráveis. Inadmissibilidade do exercício de previsão da futura dosagem das penas e da estipulação de regime inicial, sob pena de supressão de instância. Constrangimento ilegal inocorrido. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e periculosidade do agente. 2. A fundamentação concisa não implica ausência de motivação. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 339, § 1º; CP, art. 69; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CPP, art. 282, II; CPP, art. 312. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 802.631/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, D Je 22.02.2023; STJ, AgRg no HC nº 760.856/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 13.09.2022; STJ, RHC nº 142.457/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. em 15.6.2021. Nesta Corte Superior, sustentou a defesa constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva. Aduziu que "as drogas apreendidas não tinham destinação mercantil, faziam parte de uma denunciação caluniosa; não podendo ser utilizada para imputação de tráfico de drogas, nem mesmo para o consumo, visto que não há indicação nesse sentido, tornando a conduta atípica, especialmente pela Tema 506, do STF" (e-STJ fl. 5). Destacou as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ressaltou que os delitos apurados são desprovidos de violência e grave ameaça. Argumentou que se trata de apreensão de 23,38g (vinte e três gramas e trinta e oito centigramas), nos quais foi detectada a presença de apenas 2,44g (dois gramas e quarenta e quatro centigramas) de cocaína, ou seja, 20,94g (vinte gramas e noventa e quatro centigramas) correspondem a mistura de outro elemento. Em decisão acostada às e-STJ fls. 56/60, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja concedida liberdade provisória ao recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE FEMINICIDIO E ROUBO PRATICADOS CONTRA A MESMA VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a reiteração criminosa do acusado, que responde a outros processos pela prática de roubo e feminicídio tentado contra a mesma vítima. 3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública e a integridade 4. Ademais, " é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Agravo regimental desprovido.
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