STJ HC 1007377
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou elementos concretos para excluir a minorante do tráfico privilegiado. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCIA SOFIA SALAZAR TREJOS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Na impetração a defesa sustenta a presença dos requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), alegando que houve bis in idem na valoração da quantidade de drogas e que não há provas concretas de dedicação a atividade criminosa ou integração em organização, sendo a paciente apenas "mula do tráfico". No agravo regimental, reitera a tese de que a exclusão do redutor decorreu de meras suposições, sendo possível a concessão da ordem mediante revaloração jurídica de fatos incontroversos. Requer a reconsideração da decisão monocrática e, caso seja mantida, a apreciação pela turma criminal para que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou elementos concretos para excluir a minorante do tráfico privilegiado. 3. Agravo regimental improvido.