Decisão · STJ

STJ AREsp 2798494

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-08-26
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Exaurimento de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de exaurimento de instância, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, por ofensa à integridade física de sua esposa no contexto de violência doméstica, com base no art. 129, § 13, do Código Penal e na Lei n. 11.340/2006. 3. Em apelação, a sentença foi mantida por maioria de votos, com voto vencido apenas reconhecendo a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem a oposição de embargos infringentes, quando o acórdão recorrido foi proferido por maioria de votos. 5. Outra questão é se a negativa de vigência ao art. 65, inciso III, "d", do Código Penal e ao art. 5º da Lei n. 11.340/2006, além da divergência jurisprudencial, pode ser analisada sem reexame de provas. III. Razões de decidir 6. A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando cabíveis embargos infringentes. 7. A análise das alegações de negativa de vigência e divergência jurisprudencial demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a Lei Maria da Penha, baseou-se em fatos e provas que não podem ser revistos em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; CF/1988, art. 105, III; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 207; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1.912.195/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 16/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.657.437/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DE AZEVEDO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fl. 319). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, por ter ofendido a integridade física de sua esposa no contexto de violência doméstica (fls. 108-116). Em sede de apelação, a sentença foi mantida por maioria de votos, já que o voto vencido apenas reconheceu a atenuante da confissão espontânea (fls. 209-226). O agravante interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal alegando violação ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e ao art. 5º da Lei n. 11.340/2006, além de divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos dispositivos mencionados. Sustentou ainda que não houve indicação do valor do dano moral e a prova de sua ocorrência (fls. 232-248). O recurso foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n. 7 e n. 207, STJ e n. 282 e 356, STF, além da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 276-281). No agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente o cotejo analítico, e que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de verificação da inaplicabilidade da Lei Maria da Penha e do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 284-302). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça com base na Súmula n. 207, STJ (fls. 319). No presente agravo regimental, a defesa argumenta que não é caso da incidência da Súmula n. 207, STJ, uma vez que o voto vencido foi apenas parcialmente favorável ao agravante, limitando-se a aspectos específicos do acórdão. Destaca que os embargos infringentes não seriam oponíveis em relação à parte unânime ou àquela em que o voto vencido não favorece integralmente o recorrente. Na sequência, repisa os fatos e argumentos vertidos no recurso especial, alegando violação ao art. 65, III, alínea "d", do Código Penal e ao artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, além de contrariedade à Súmula n. 545, STJ (fls. 325-344). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Exaurimento de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de exaurimento de instância, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, por ofensa à integridade física de sua esposa no contexto de violência doméstica, com base no art. 129, § 13, do Código Penal e na Lei n. 11.340/2006. 3. Em apelação, a sentença foi mantida por maioria de votos, com voto vencido apenas reconhecendo a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem a oposição de embargos infringentes, quando o acórdão recorrido foi proferido por maioria de votos. 5. Outra questão é se a negativa de vigência ao art. 65, inciso III, "d", do Código Penal e ao art. 5º da Lei n. 11.340/2006, além da divergência jurisprudencial, pode ser analisada sem reexame de provas. III. Razões de decidir 6. A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando cabíveis embargos infringentes. 7. A análise das alegações de negativa de vigência e divergência jurisprudencial demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a Lei Maria da Penha, baseou-se em fatos e provas que não podem ser revistos em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; CF/1988, art. 105, III; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 207; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1.912.195/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 16/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.657.437/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/5/2023.
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