Decisão · STJ

STJ REsp 1988104

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-03-04publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . OFENSA AOS ARTS. 564, IV; 600 E 600, § 4º, TODOS DO CPP; 41, V, DA LEI N. 8.625/1993; E 18 DA LC N. 75/1993. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROMOTOR NATURAL PARA O OFERECIMENTO DE RAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Se apreciado o mérito do recurso especial é porque entendeu-se estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não havendo necessidade de afastar, um a um e de maneira explícita, os óbices alegados pela recorrida em suas contrarrazões" (EDcl no REsp n. 1.117.739/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 3/9/2010.) 2. Na linha dos precedentes desta Corte, "se o art. 600, § 4º, do CPP prevê expressamente a possibilidade de o apelante apresentar as razões recursais em segundo grau, sem qualquer ressalva, é legítima a atuação do Ministério Público que, ao interpor recurso de apelação, requer a apresentação de suas razões em segunda instância, em consonância com o princípio da isonomia e da paridade de armas. Precedente: REsp. 649.665/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006" (AgRg no REsp n. 1.671.257/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.). 3. Consoante bem consignou o parecer ministerial, "a apresentação das razões de apelação é um direito assegurado no Código de Processo Penal (artigo 600), tanto à Defesa quanto à acusação; e a apresentação desta peça processual somente na instância superior (artigo 600, §4º do CPP) é uma faculdade concedida às partes, mais especificamente à Defesa, e inexistindo a manifestação de interesse do órgão ministerial neste procedimento, resta comprovado o equívoco do Tribunal a quo ao fundamentar o não conhecimento do recurso, com amparo no dispositivo supracitado, restando configurada a violação alegada". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto ROGERIO INACIO DE OLIVEIRA contra decisão em que dei provimento ao recurso especial ministerial. Consta dos autos que o recorrido alegou violação aos arts. 564, IV, 600 e 600, § 4º, todos do CPP; 41, V, da Lei n. 8.625/1993; e 18 da LC n. 75/1993, ao argumento de que a "falta de intimação do Ministério Público em primeiro grau para apresentar razões de seu apelo, enseja nulidade absoluta. Observa-se que o MPF com atuação perante o primeiro grau demonstrou interesse em apelar, mas não foi intimado para apresentar as razões recursais, razão pela qual a nulidade está configurada" (e-STJ fl. 28). Requereu, ao final, fosse "anulado o v. acórdão recorrido, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Lex Fundamentalis, em razão de literal violação à lei federal, determinando o retorno dos autos au primeiro grau para que se abra oportunidade de apresentação de razões de apelo pelo Ministério Público com atuação perante o juizo singular, e, assim, assegurar plena vigência a dispositivo legal" (e-STJ fl. 31). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Nas razões do presente agravo regimental, alega a defesa, basicamente, que "o tribunal a quo já havia decidido que não havia vício ou prejuízo à acusação, uma vez que o MPF foi intimado corretamente em segunda instância (fls 481, 490) em anexo, mas não apresentou as razões de apelação, o que torna desnecessário o retorno dos autos à primeira instância. Inadmissível que toda vez que devidamente intimada, a parte deixe de manifestar e os autos tenham que retornar à instância anterior. Ou seja, em anexo a este regimental, consta a devida intimação do MP(fls.490,481), demonstrando que o mesmo quedou-se inerte. A questão restou devidamente discutida e debatida no acórdão retro. Dessa maneira, o Exmo. Ministro Relator deixou de sanar omissões relevantes apontadas, especialmente no que tange à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 2.983). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . OFENSA AOS ARTS. 564, IV; 600 E 600, § 4º, TODOS DO CPP; 41, V, DA LEI N. 8.625/1993; E 18 DA LC N. 75/1993. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROMOTOR NATURAL PARA O OFERECIMENTO DE RAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Se apreciado o mérito do recurso especial é porque entendeu-se estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não havendo necessidade de afastar, um a um e de maneira explícita, os óbices alegados pela recorrida em suas contrarrazões" (EDcl no REsp n. 1.117.739/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 3/9/2010.) 2. Na linha dos precedentes desta Corte, "se o art. 600, § 4º, do CPP prevê expressamente a possibilidade de o apelante apresentar as razões recursais em segundo grau, sem qualquer ressalva, é legítima a atuação do Ministério Público que, ao interpor recurso de apelação, requer a apresentação de suas razões em segunda instância, em consonância com o princípio da isonomia e da paridade de armas. Precedente: REsp. 649.665/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006" (AgRg no REsp n. 1.671.257/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.). 3. Consoante bem consignou o parecer ministerial, "a apresentação das razões de apelação é um direito assegurado no Código de Processo Penal (artigo 600), tanto à Defesa quanto à acusação; e a apresentação desta peça processual somente na instância superior (artigo 600, §4º do CPP) é uma faculdade concedida às partes, mais especificamente à Defesa, e inexistindo a manifestação de interesse do órgão ministerial neste procedimento, resta comprovado o equívoco do Tribunal a quo ao fundamentar o não conhecimento do recurso, com amparo no dispositivo supracitado, restando configurada a violação alegada". 4. Agravo regimental desprovido.
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