STJ AREsp 2932633
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A questão também envolve a análise da compatibilidade entre o dolo eventual em crimes de trânsito e a qualificadora de recurso que dificulta a defesa da vítima. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ considera incompatível a aplicação da qualificadora de recurso que dificulta a defesa da vítima em casos de homicídio no trânsito com dolo eventual, pois não há intenção deliberada de dificultar a defesa da vítima. 6. A ordem de habeas corpus foi concedida de ofício para afastar a qualificadora e readequar a pena, mantendo a tipificação do delito como homicídio simples com dolo eventual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. É incompatível a aplicação da qualificadora de recurso que dificulta a defesa da vítima em casos de homicídio no trânsito com dolo eventual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 647-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no HC 986.403/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDVALDO ALVES DE GODOY contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que inaplicável a Súmula n. 182/STJ, visto que o recurso apresentado expôs os fatos e fundamentos jurídicos, demonstrando sua admissibilidade e as razões para a reforma da decisão, sendo legítima a seleção de matérias autônomas para impugnação recursal. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 821-822). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A questão também envolve a análise da compatibilidade entre o dolo eventual em crimes de trânsito e a qualificadora de recurso que dificulta a defesa da vítima. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ considera incompatível a aplicação da qualificadora de recurso que dificulta a defesa da vítima em casos de homicídio no trânsito com dolo eventual, pois não há intenção deliberada de dificultar a defesa da vítima. 6. A ordem de habeas corpus foi concedida de ofício para afastar a qualificadora e readequar a pena, mantendo a tipificação do delito como homicídio simples com dolo eventual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. É incompatível a aplicação da qualificadora de recurso que dificulta a defesa da vítima em casos de homicídio no trânsito com dolo eventual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 647-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no HC 986.403/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025.