STJ HC 985953
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, são idôneos os motivos elencados para justificar a decretação da prisão preventiva, pois além de destacar o risco de reiteração delitiva - ao fazer referência à reincidência do réu - evidenciam a sua necessidade para resguardar a instrução processual, diante do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta. 3. É incontroverso o descumprimento de medida cautelar alternativa, tendo em vista que o paciente deixou de comparecer aos atos do processo para os quais foi chamado, uma vez que se tornou revel . 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LEANDRO MARTILIANO DE SOUZA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 294-298, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, ao sustentar que o decreto prisional seria carente de fundamentação idônea e estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Afirma que: "se não se admite a condução coercitiva para participação da audiência em que há o interrogatório (o menos), com muito mais razão não se admite a decretação da prisão preventiva (o mais) pelo não comparecimento na audiência em que há o ato de interrogatório" (fl. 306). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem e revogada sua prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 316-322). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, são idôneos os motivos elencados para justificar a decretação da prisão preventiva, pois além de destacar o risco de reiteração delitiva - ao fazer referência à reincidência do réu - evidenciam a sua necessidade para resguardar a instrução processual, diante do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta. 3. É incontroverso o descumprimento de medida cautelar alternativa, tendo em vista que o paciente deixou de comparecer aos atos do processo para os quais foi chamado, uma vez que se tornou revel . 4. Agravo regimental não provido.