STJ RHC 215744
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de roubo majorado, conforme artigo 157, caput, e § 2º, II, V e VII, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela violência exacerbada empregada e pelo valor dos bens subtraídos, além da premeditação e planejamento do crime. 4. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e a sua suposta participação em organização criminosa dedicada a crimes patrimoniais. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 313; CP, art. 157, caput, § 2º, II, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949850/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 919765/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMAURI NOGUEIRA JUNIOR contra decisão por mim proferida (fls. 717-725), por intermédio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto. Consta dos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 157, caput, e § 2º, II, V e VII, do Código Penal. Interposto recurso ordinário em habeas corpus, sustentou a ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, porquanto não estariam presentes os pressupostos e requisitos legais exigidos para a decretação da custódia cautelar, conforme disciplinam os artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Argumentou que o decisum fundamenta-se unicamente na gravidade abstrata do delito e num suposto risco à ordem pública, sem, contudo, indicar elementos concretos que demonstrassem a periculosidade individual do agravante. Alegou que o acórdão recorrido é genérico, na medida em que manteve a segregação cautelar com base em fundamentação padronizada e indistinta, extensível aos demais corréus muitos dos quais possuem histórico processual diverso do agravante , sem proceder à análise individualizada quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme exige o artigo 282, §6º, do CPP. Destacou que o agravante é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita devidamente comprovada, possui residência fixa e restou demonstrada menor participação na suposta organização criminosa, circunstâncias que recomendam a adoção de medidas cautelares menos gravosas, em consonância com o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva. Requereu, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva do agravante, com a imediata expedição do alvará de soltura. Em decisão por mim proferida (fls. 717-725), foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto. Neste regimental (fls. 730-737), pugnou pelo provimento do agravo, para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao agravante, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de roubo majorado, conforme artigo 157, caput, e § 2º, II, V e VII, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela violência exacerbada empregada e pelo valor dos bens subtraídos, além da premeditação e planejamento do crime. 4. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e a sua suposta participação em organização criminosa dedicada a crimes patrimoniais. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 313; CP, art. 157, caput, § 2º, II, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949850/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 919765/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024.