Decisão · STJ

STJ AREsp 2671909

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que anulou sentença de pronúncia por excesso de linguagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia, capaz de influenciar indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A sentença de pronúncia deve adotar linguagem comedida, sem prejulgamentos sobre o mérito da acusação, para não influenciar indevidamente os jurados. 4. No caso em tela, o magistrado emitiu juízo de valor sobre a prova dos autos para afirmar que ficou comprovado, pela ausência de prova em sentido contrário e pelo depoimento testemunhal, que a vítima estava despreparada e desarmada, tendo os acusados efetuado disparos logo na chegada ao local do delito. Sendo assim, mesmo em leitura contextualizada, abrangendo todo o tópico referente à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, comungo do entendimento da Corte de origem a respeito do excesso de linguagem. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e dos indícios de autoria, sem conclusões peremptórias sobre a dinâmica dos fatos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.780/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 740.105/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 535.798/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1379/1383 interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de decisão de minha lavra de fls. 1366/1371 que conheceu do seu agravo para negar provimento ao recurso especial, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5002512-85.2020.8.21.0137/RS. Em síntese, a decisão agravada, com base em precedentes desta Corte, não constatou ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal de origem que proclamou a nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem. No presente recurso, o MPE insiste na ausência do vício, ao argumento de que os trechos considerados como eloquência acusatória do Magistrado prolator da pronúncia devem ser lidos de forma contextualizada na medida em que apenas assevera a presença de prova da materialidade, indícios de autoria e viabilidade das qualificadoras. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que anulou sentença de pronúncia por excesso de linguagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia, capaz de influenciar indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A sentença de pronúncia deve adotar linguagem comedida, sem prejulgamentos sobre o mérito da acusação, para não influenciar indevidamente os jurados. 4. No caso em tela, o magistrado emitiu juízo de valor sobre a prova dos autos para afirmar que ficou comprovado, pela ausência de prova em sentido contrário e pelo depoimento testemunhal, que a vítima estava despreparada e desarmada, tendo os acusados efetuado disparos logo na chegada ao local do delito. Sendo assim, mesmo em leitura contextualizada, abrangendo todo o tópico referente à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, comungo do entendimento da Corte de origem a respeito do excesso de linguagem. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e dos indícios de autoria, sem conclusões peremptórias sobre a dinâmica dos fatos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.780/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 740.105/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 535.798/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.
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