STJ AREsp 2747161
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico e concurso de crimes. incidência da súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do stj. decisão monocrática mantida. agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante afastou todos os fundamentos do Tribunal de origem que afastaram a alegação de insuficiência de provas para a condenação por inobservância do reconhecimento fotográfico; (ii) se é possível reformar a dosimetria da pena, afastando o concurso material de crimes e aplicando a continuidade delitiva ou concurso formal, sem proceder o revolvimento de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem aplicou distinguishing que possibilitou a condenação, ainda que inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, contudo a defesa, quando da interposição do recurso especial, apresentou fundamentação deficiente, que silenciou acerca da diferenciação realizada pela Corte de origem. 4. O Tribunal a quo aplicou o concurso material entre os delitos reconhecendo a existência de desígnios autônomos de modo que, para desconstituir as premissas fáticas apontadas pela Corte Estadual, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento do recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 283 do STF. 2. O reexame de provas é vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.758.950/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VALDANIO DOS SANTOS em face de decisão monocrática de minha lavra (fls. 877/882) que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Nos termos da decisão singular ora agravada, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, o recurso especial não pode ser conhecido por deficiência da fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283 do Superior Tribunal Federal - STF. Relativamente à alegação de violação ao art. 68 do Código Penal - CP, conforme decisão singular agravada, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise da tese recursal que busca o afastamento do concurso material de crimes. No presente agravo regimental a defesa alega que "impugnou de forma clara e suficiente a validade do reconhecimento fotográfico e a insuficiência das demais provas, demonstrando que a condenação de Valdanio se baseou em elementos probatórios nulos ou inidôneos, o que configura violação direta a texto de lei federal (art. 226 e 155 do CPP) e à jurisprudência consolidada desta Corte" (fl. 889). No que diz respeito à incidência da Súmula n. 7 do STJ, a defesa alega que "a discussão sobre a aplicação do concurso material, formal ou continuidade delitiva, embora parta de um substrato fático, envolve essencialmente uma requalificação jurídica da conduta e a correta aplicação dos institutos de dosimetria da pena previstos no Código Penal (arts. 69, 70 e 71)" (fl. 892). Requer, então, que o presente agravo regimental seja provido, a fim de que o agravo em recurso especial seja conhecido e, no mérito, seja dado provimento ao recurso especial de VALDANIO DOS SANTOS para: (i) absolvê-lo em razão da nulidade do reconhecimento fotográfico; (ii) subsidiariamente, reformar a dosimetria da pena, afastando o concurso material de crimes e aplicando a continuidade delitiva ou concurso formal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico e concurso de crimes. incidência da súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do stj. decisão monocrática mantida. agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante afastou todos os fundamentos do Tribunal de origem que afastaram a alegação de insuficiência de provas para a condenação por inobservância do reconhecimento fotográfico; (ii) se é possível reformar a dosimetria da pena, afastando o concurso material de crimes e aplicando a continuidade delitiva ou concurso formal, sem proceder o revolvimento de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem aplicou distinguishing que possibilitou a condenação, ainda que inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, contudo a defesa, quando da interposição do recurso especial, apresentou fundamentação deficiente, que silenciou acerca da diferenciação realizada pela Corte de origem. 4. O Tribunal a quo aplicou o concurso material entre os delitos reconhecendo a existência de desígnios autônomos de modo que, para desconstituir as premissas fáticas apontadas pela Corte Estadual, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento do recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 283 do STF. 2. O reexame de provas é vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.758.950/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.