STJ HC 995475
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar crime tipificado no art. 133, caput, e §3º, II, do Código Penal. 2. A Corte de origem manteve a competência da Vara Criminal comum. Impetrado habeas corpus, foi concedida a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de vara especializada, deve ser atribuída à Vara de Violência Doméstica e Familiar, mesmo quando o delito não ocorre em contexto doméstico ou familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, estabeleceu que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar. 5. A Sexta Turma do STJ ampliou o entendimento para incluir todas as ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes, independentemente do gênero da vítima ou do contexto do delito. 6. A interpretação visa evitar que a Lei n. 13.431/2017 se torne ineficaz, assegurando proteção integral e prioridade absoluta às crianças e adolescentes, conforme o art. 227 da CF e compromissos internacionais do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 262/268, que concedeu ordem de habeas corpus em favor da paciente Karina dos Santos Silva, para reconhecer a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP, para processar e decidir acerca do Processo nº 1500950-10.2021.8.26.0224. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática merece reforma, pois o habeas corpus foi ajuizado como sucedâneo recursal, visto que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou conflito de competência entre Juízes estaduais, decidindo de forma supostamente contrária à lei e ao entendimento dessa Corte, o que desafiaria recurso especial, contudo, não interposto pela defesa do ora paciente. Argumenta que é pacífico o entendimento, tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, de não ser cabível habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se, por isso, o não conhecimento da impetração, excetuando-se a hipótese em que for constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre no presente caso. O Ministério Público do Estado de São Paulo defende que não há regra jurídica em nosso ordenamento que imponha a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. A leitura do caput do artigo 23 da Lei nº 13.431/2017 revela que este apenas dispôs que os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, não havendo obrigação expressa de criação dessas varas ou juizados especializados. Além disso, o agravante sustenta que a regra de transição prevista no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 13.431/2017 não impõe que a competência para julgamento dos crimes contra criança e adolescente seja, enquanto isso, necessariamente, das varas especializadas em violência doméstica, visto que o emprego da expressão "preferencialmente" deixa isso claro. Assim, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não contém qualquer ilegalidade a ponto de justificar a concessão da ordem de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem concedida, e restabelecida a competência da 1ª Vara Criminal de Guarulhos/SP para julgar o processo acima indicado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar crime tipificado no art. 133, caput, e §3º, II, do Código Penal. 2. A Corte de origem manteve a competência da Vara Criminal comum. Impetrado habeas corpus, foi concedida a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de vara especializada, deve ser atribuída à Vara de Violência Doméstica e Familiar, mesmo quando o delito não ocorre em contexto doméstico ou familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, estabeleceu que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar. 5. A Sexta Turma do STJ ampliou o entendimento para incluir todas as ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes, independentemente do gênero da vítima ou do contexto do delito. 6. A interpretação visa evitar que a Lei n. 13.431/2017 se torne ineficaz, assegurando proteção integral e prioridade absoluta às crianças e adolescentes, conforme o art. 227 da CF e compromissos internacionais do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.