STJ AREsp 2878241
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ou que o entendimento jurisprudencial do STJ diverge do adotado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, o desacerto dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não cumprindo o princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182 do STJ. 6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência do entendimento jurisprudencial do STJ em relação ao adotado pelo Tribunal de origem, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar que o entendimento jurisprudencial do STJ diverge do adotado pelo Tribunal de origem, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DOS SANTOS SIMÕES contra decisão, proferida por esta relatoria , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que refutou os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ou que o entendimento jurisprudencial do STJ diverge do adotado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, o desacerto dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não cumprindo o princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182 do STJ. 6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência do entendimento jurisprudencial do STJ em relação ao adotado pelo Tribunal de origem, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar que o entendimento jurisprudencial do STJ diverge do adotado pelo Tribunal de origem, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019.