Decisão · STJ

STJ HC 1019587

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-07-16publicado em 2025-08-26
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Imunidade parlamentar. Agravo NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em ação penal privada por suposto crime de injúria cometido por vereador em exercício. 2. Fato relevante. O vereador proferiu a frase "o prefeito de Formosa do Rio Preto é um ladrão" na tribuna da Câmara Municipal durante sessão plenária, alegando que a manifestação estava relacionada ao dever constitucional de fiscalização. 3. As decisões anteriores. A queixa-crime foi recebida pelo juízo de origem, apesar de parecer ministerial pelo indeferimento, configurando, segundo a defesa, constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade parlamentar material prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal protege as manifestações proferidas por vereador em sessão legislativa, impedindo a ação penal por injúria. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. A análise da imunidade parlamentar e da repercussão das declarações fora do âmbito legislativo exige exame aprofundado da controvérsia constitucional e da matéria fático-probatória, o que não pode ser feito em sede de agravo regimental. 7. A competência para análise do mérito do writ deve ser reservada ao Tribunal impetrado, evitando-se a supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A análise da imunidade parlamentar e da repercussão das declarações fora do âmbito legislativo exige exame aprofundado da controvérsia constitucional e da matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29, VIII; Código Penal, art. 140 c/c art. 141, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO CORREIA DE ANDRADE contra a decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ . Nas razões do regimental, sustenta a Defesa que a Súmula 691 do STF pode ser excepcionalizada em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta atipicidade da conduta, como no presente caso. Informa que o paciente, vereador em exercício no Município de Formosa do Rio Preto/BA, responde à ação penal privada por suposto crime de injúria, conforme art. 140 c/c art. 141, II e III, do Código Penal, com base em queixa-crime subscrita pelo Prefeito, em razão da frase "o prefeito de Formosa do Rio Preto é um ladrão", proferida na tribuna da Câmara Municipal durante sessão plenária. Sustenta que a fala do paciente foi proferida no exercício do mandato parlamentar, em sessão pública, com conteúdo relacionado ao dever constitucional de fiscalização de contratos da área da saúde, posteriormente objeto de relatório enviado ao Ministério Público, o qual foi arquivado, com homologação judicial, sendo a ação penal um bis in idem. Alega que o recebimento da queixa-crime pelo juízo de origem, mesmo diante de parecer ministerial pelo indeferimento, configura constrangimento ilegal. Afirma que o art. 29, VIII, da Constituição Federal assegura imunidade material aos vereadores por opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, e que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que tal imunidade protege manifestações proferidas em sessões legislativas. Busca, assim, a reconsideração do ato judicial impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Imunidade parlamentar. Agravo NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em ação penal privada por suposto crime de injúria cometido por vereador em exercício. 2. Fato relevante. O vereador proferiu a frase "o prefeito de Formosa do Rio Preto é um ladrão" na tribuna da Câmara Municipal durante sessão plenária, alegando que a manifestação estava relacionada ao dever constitucional de fiscalização. 3. As decisões anteriores. A queixa-crime foi recebida pelo juízo de origem, apesar de parecer ministerial pelo indeferimento, configurando, segundo a defesa, constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade parlamentar material prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal protege as manifestações proferidas por vereador em sessão legislativa, impedindo a ação penal por injúria. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. A análise da imunidade parlamentar e da repercussão das declarações fora do âmbito legislativo exige exame aprofundado da controvérsia constitucional e da matéria fático-probatória, o que não pode ser feito em sede de agravo regimental. 7. A competência para análise do mérito do writ deve ser reservada ao Tribunal impetrado, evitando-se a supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A análise da imunidade parlamentar e da repercussão das declarações fora do âmbito legislativo exige exame aprofundado da controvérsia constitucional e da matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29, VIII; Código Penal, art. 140 c/c art. 141, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.
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