STJ AREsp 2899470
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso é tempestivo, possui legitimidade e interesse recursal, e que todos os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados, não se aplicando as Súmulas 283 do STF e 7 e 182 do STJ. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente esses fundamentos. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é confirmada quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO SERAFIN DE SOUZA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 183-184). Sustenta que o recurso é tempestivo, possui legitimidade e interesse recursal, e que todos os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados, não se aplicando as Súmulas 283 do STF e 7 e 182 do STJ, pois a matéria é de direito e não envolve revolvimento fático-probatório. Salienta que o agravo regimental é cabível conforme o artigo 1.021 do CPC e artigo 258 do Regimento Interno do STJ. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 213-214). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso é tempestivo, possui legitimidade e interesse recursal, e que todos os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados, não se aplicando as Súmulas 283 do STF e 7 e 182 do STJ. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente esses fundamentos. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é confirmada quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.