Decisão · STJ

STJ HC 1009166

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inovação recursal DESDE a apelação criminal . Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da recorrente, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que a condenou à pena de 1 ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, pelo delito do art. 155, § 4º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na não apreciação, na origem, da tese sobre a aplicação da causa de diminuição do § 2º do art. 155 do Código Penal. 3. A questão também envolve a possibilidade de inovação recursal em sede de apelação, sem que a tese tenha sido submetida ao contraditório e à análise do juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. O efeito devolutivo da apelação criminal encontra limitações no princípio da dialeticidade, não se admitindo a inovação de teses defensivas apenas em sede recursal quando havia possibilidade de sua apresentação em primeiro grau. 5. A inovação de teses defensivas apenas em sede recursal, sem que tenham sido submetidas ao contraditório e à análise do juízo de primeiro grau, configura indevida supressão de instância, o que não é admitido no ordenamento jurídico. 6. Não há irregularidade no julgamento na origem, que entendeu não ser possível apreciar a tese suscitada apenas no recurso de apelação, tratando-se de inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O efeito devolutivo da apelação criminal encontra limitações no princípio da dialeticidade, não se admitindo a inovação de teses defensivas apenas em sede recursal. 2. A inovação de teses defensivas sem submissão ao contraditório e à análise do juízo de primeiro grau configura indevida supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º; Código Penal, art. 155, § 4º, inciso IV; Código Penal, art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 19/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 1891502/TO, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 14/02/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA LARISSA BEZERRA DOS SANTOS contra a decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 507-509), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Depreende-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de multa, como incursa no delito descrito no art. 155, § 4º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos. No presente agravo o recorrente alega que não há óbice à apreciação do habeas corpus mesmo sendo possível a interposição do recurso especial, quando evidente o constrangimento ilegal. Ainda, diz que não há possibilidade de supressão de instância na hipótese, afirmando que não se está requerendo a esta Corte que analise a sua pretensão final, sobre a aplicação da causa de diminuição do § 2º do art. 155 do Código Penal, mas sim que o acórdão do Tribunal de origem seja anulado para que lá a tese seja apreciada. Por fim, sustenta que há flagrante ilegalidade no acórdão ora impugnado, sendo necessário o exame da tese do furto privilegiado pelo Tribunal de origem, em razão da ampla devolutividade do recurso de apelação. Assim, requer o provimento deste agravo para que seja assegurada a aplicação do direito de forma adequada ao caso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inovação recursal DESDE a apelação criminal . Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da recorrente, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que a condenou à pena de 1 ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, pelo delito do art. 155, § 4º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na não apreciação, na origem, da tese sobre a aplicação da causa de diminuição do § 2º do art. 155 do Código Penal. 3. A questão também envolve a possibilidade de inovação recursal em sede de apelação, sem que a tese tenha sido submetida ao contraditório e à análise do juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. O efeito devolutivo da apelação criminal encontra limitações no princípio da dialeticidade, não se admitindo a inovação de teses defensivas apenas em sede recursal quando havia possibilidade de sua apresentação em primeiro grau. 5. A inovação de teses defensivas apenas em sede recursal, sem que tenham sido submetidas ao contraditório e à análise do juízo de primeiro grau, configura indevida supressão de instância, o que não é admitido no ordenamento jurídico. 6. Não há irregularidade no julgamento na origem, que entendeu não ser possível apreciar a tese suscitada apenas no recurso de apelação, tratando-se de inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O efeito devolutivo da apelação criminal encontra limitações no princípio da dialeticidade, não se admitindo a inovação de teses defensivas apenas em sede recursal. 2. A inovação de teses defensivas sem submissão ao contraditório e à análise do juízo de primeiro grau configura indevida supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º; Código Penal, art. 155, § 4º, inciso IV; Código Penal, art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 19/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 1891502/TO, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 14/02/2023.
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