STJ HC 1014198
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF e ausência de demonstração de ilegalidade flagrante. 2. O agravante alega vícios na ordem de prisão, incluindo prescrição da pretensão executória, regressão de regime sem intimação prévia e descumprimento da Resolução CNJ nº 474/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a mitigação da Súmula 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus quando não comprovada manifesta ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e STJ é firme no sentido de que a mitigação da Súmula 691/STF só se justifica em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. 5. O agravante não demonstrou, com base documental idônea, o decurso do prazo prescricional ou a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas. 6. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de contagem de prazo prescricional sem elementos inequívocos que afastem hipóteses de interrupção ou suspensão. 7. As alegações de nulidade da regressão de regime e descumprimento da Resolução CNJ nº 474/2022 não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, não configurando constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula 691/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A mitigação da Súmula 691/STF só se justifica em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. O habeas corpus não é via adequada para análise de prescrição sem elementos inequívocos. 3. Alegações não apreciadas pelo Tribunal de Justiça não configuram constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula 691/STF". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, 110 e 112. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por MÁRIO ROBERTO LUVISOTTO SALTO, visando à reforma de decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração do habeas corpus, sob o fundamento de incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, bem como pela ausência de demonstração cabal de ilegalidade flagrante (fls. 235/237). Em síntese, sustenta o agravante que a ordem de prisão expedida nos autos da execução penal nº 0006090-06.2017.8.26.0268 estaria maculada por vícios insanáveis, a saber: (i) prescrição da pretensão executória, (ii) regressão de regime sem intimação prévia e sem realização de audiência admonitória, e (iii) descumprimento da Resolução CNJ nº 474/2022, ao se determinar o cumprimento de pena em regime semiaberto sem prévia intimação pessoal do condenado e sem verificação de vaga. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado conhecido e concedida a ordem do Habeas Corpus, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria (fls. 241/246). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF e ausência de demonstração de ilegalidade flagrante. 2. O agravante alega vícios na ordem de prisão, incluindo prescrição da pretensão executória, regressão de regime sem intimação prévia e descumprimento da Resolução CNJ nº 474/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a mitigação da Súmula 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus quando não comprovada manifesta ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e STJ é firme no sentido de que a mitigação da Súmula 691/STF só se justifica em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. 5. O agravante não demonstrou, com base documental idônea, o decurso do prazo prescricional ou a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas. 6. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de contagem de prazo prescricional sem elementos inequívocos que afastem hipóteses de interrupção ou suspensão. 7. As alegações de nulidade da regressão de regime e descumprimento da Resolução CNJ nº 474/2022 não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, não configurando constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula 691/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A mitigação da Súmula 691/STF só se justifica em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. O habeas corpus não é via adequada para análise de prescrição sem elementos inequívocos. 3. Alegações não apreciadas pelo Tribunal de Justiça não configuram constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula 691/STF". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, 110 e 112. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.