Decisão · STJ

STJ AREsp 2961757

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-06-04publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alega que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados no recurso especial e que a discussão se limita à matéria de direito, sem necessidade de reanálise de provas. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada na falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS RICARDO BRANDIERI DA SILVA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados no recurso especial, e que a discussão se limita à matéria de direito, não havendo necessidade de reanálise de provas. Requer o provimento do recurso ou, caso contrário, a concessão de habeas corpus de ofício. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 352-353). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alega que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados no recurso especial e que a discussão se limita à matéria de direito, sem necessidade de reanálise de provas. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada na falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.
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