STJ HC 1015814
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O paciente foi absolvido em primeira instância, mas condenado pelo Tribunal de origem a uma pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por infração aos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006. Revisão criminal proposta na origem não foi "conhecida". 3. No agravo, o recorrente reitera as teses da inicial do habeas corpus, alegando ausência de prova de participação no crime de tráfico de drogas e falta de demonstração do dolo associativo necessário para a caracterização do delito de associação para o tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao não apresentar argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos, limitando-se a repetir as alegações iniciais, sem contrapor-se ao fundamento da decisão recorrida sobre a impossibilidade de exame do habeas corpus por supressão de instância. 6. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre especificamente o desacerto da decisão monocrática, o que não foi feito, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO TELES DA SILVEIRA contra contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Depreende-se dos autos que o paciente, ora recorrente, após ser absolvido em primeira instância, foi condenado pelo Tribunal de origem a um pena total e definitiva de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso nos art. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006. Posteriormente, propôs revisão criminal na origem, que não foi "conhecida". No presente agravo o recorrente insiste nas mesma teses constate da inicial do habeas corpus impetrado, afirmando que não há prova da sua participação no crime de tráfico de drogas e que houve demonstração do dolo associativo necessário à caracterização do delito de associação para o tráfico. Assim, requer que o presente agravo seja provido para que este Tribunal se manifeste sobre os dispositivos legais que menciona. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O paciente foi absolvido em primeira instância, mas condenado pelo Tribunal de origem a uma pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por infração aos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006. Revisão criminal proposta na origem não foi "conhecida". 3. No agravo, o recorrente reitera as teses da inicial do habeas corpus, alegando ausência de prova de participação no crime de tráfico de drogas e falta de demonstração do dolo associativo necessário para a caracterização do delito de associação para o tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao não apresentar argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos, limitando-se a repetir as alegações iniciais, sem contrapor-se ao fundamento da decisão recorrida sobre a impossibilidade de exame do habeas corpus por supressão de instância. 6. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre especificamente o desacerto da decisão monocrática, o que não foi feito, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.04.2023.