STJ AREsp 2748755
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de confronto analítico entre os julgados supostamente contraditórios, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base no acervo probatório que evidenciou a autoria e materialidade delitiva, considerando a apreensão das drogas e a participação efetiva na comercialização dos entorpecentes, bem como a demonstração da estabilidade e permanência no vínculo associativo dos agentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida sem a apreensão de drogas em poder da agravante, considerando a jurisprudência que dispensa tal apreensão desde que haja evidência do liame subjetivo entre os agentes e apreensão de substâncias entorpecentes com ao menos um deles. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma legalmente exigida, inviabilizando seu conhecimento. 5. A condenação está em consonância com a jurisprudência do STJ, que prescinde da apreensão de drogas em poder de cada acusado, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes com ao menos um deles. 6. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada acusado, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes com ao menos um deles. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 2982/2988 interposto por YNNADATYHA SANTOS DE CASTRO contra decisão de fls. 2959/2967, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente agravo, a defesa alega não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, apontando ser necessária mera revaloração da prova. Em seguida reitera as razões lançadas no recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de confronto analítico entre os julgados supostamente contraditórios, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base no acervo probatório que evidenciou a autoria e materialidade delitiva, considerando a apreensão das drogas e a participação efetiva na comercialização dos entorpecentes, bem como a demonstração da estabilidade e permanência no vínculo associativo dos agentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida sem a apreensão de drogas em poder da agravante, considerando a jurisprudência que dispensa tal apreensão desde que haja evidência do liame subjetivo entre os agentes e apreensão de substâncias entorpecentes com ao menos um deles. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma legalmente exigida, inviabilizando seu conhecimento. 5. A condenação está em consonância com a jurisprudência do STJ, que prescinde da apreensão de drogas em poder de cada acusado, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes com ao menos um deles. 6. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada acusado, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes com ao menos um deles. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024.