STJ AREsp 2699711
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Falta de impugnação específica DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, que se baseou na Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantidas pelo Tribunal de origem. O recurso especial alegou nulidade das provas para a condenação e, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, substituindo a PPL por PRD, todavia, o recurso foi inadmitido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida. O ônus de impugnar especificamente todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial não foi cumprido pelo agravante, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. 5. A tentativa de rechaçar as argumentações da decisão que inadmitiu o recurso especial apenas na via do agravo regimental em agravo em recurso especial é inadequada, pois deveria ter sido feita ainda no agravo anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É ônus do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A mera transcrição de ementas não é suficiente para demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.083.475/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.192.536/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 24/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO CARNEIRO contra a decisão de fls. 441-442, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas penas do artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006, aplicando-lhe as penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, em regime inicial semiaberto, o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 308-349). Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 378-383). Interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, "c" da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois nulas as provas consideradas para a condenação. O recurso especial alegou nulidade das provas para a condenação e, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, substituindo a PPL por PRD, todavia, o recurso foi inadmitido. O apelo foi inadmitido, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, qual seja, o óbice da Súmula 7 do STJ. No regimental (fls. 556-566), sustenta a defesa que o verbete sumular restou plena e satisfatoriamente impugnado nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Manifestação do MPMG (fl. 496). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Falta de impugnação específica DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, que se baseou na Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantidas pelo Tribunal de origem. O recurso especial alegou nulidade das provas para a condenação e, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, substituindo a PPL por PRD, todavia, o recurso foi inadmitido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida. O ônus de impugnar especificamente todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial não foi cumprido pelo agravante, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. 5. A tentativa de rechaçar as argumentações da decisão que inadmitiu o recurso especial apenas na via do agravo regimental em agravo em recurso especial é inadequada, pois deveria ter sido feita ainda no agravo anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É ônus do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A mera transcrição de ementas não é suficiente para demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.083.475/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.192.536/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 24/4/2023.