STJ AREsp 2788593
TRIBUTÁRIODireito PROCESSUAL penal. Agravo regimental. Atenuante de confissão espontânea. Patamar de redução. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, redimensionando a pena aplicada ao agravante, fixando a fração de 1/6 para a atenuante de confissão espontânea. 2. O Tribunal de origem havia dado parcial provimento ao apelo defensivo, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e reduzindo a pena para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, sem justificar a fração de redução aplicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao aplicar uma fração de 1/5 para a atenuante de confissão espontânea sem fundamentação específica, é válida ou se deve ser ajustada ao patamar de 1/6, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora o Código Penal não fixe patamares específicos para atenuantes, a fração de 1/6 é usualmente adotada, exigindo-se fundamentação específica para frações diversas. 5. A decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação idônea para justificar a aplicação de uma fração superior a 1/6, especialmente considerando que a confissão foi extrajudicial, parcial e retratada em juízo. 6. A ausência de fundamentação adequada para a escolha de fração diversa do padrão viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de comprometer a motivação das decisões judiciais, que é uma garantia constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A aplicação de fração diversa de 1/6 para atenuantes na dosimetria da pena exige fundamentação específica e idônea, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso III, alínea "d"; CPC, art. 489, § 1º, incisos IV e V; CPP, art. 315, § 1º, incisos IV e V. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MANOEL DO SOCORRO ANDRADE COSTA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi inicialmente condenada pela prática do delito previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, sem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao apelo defensivo, para reconhecer a incidência da atenuante mencionada e reduzir a reprimenda para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. No recurso especial ministerial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente apontou violação aos arts. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal; 489, § 1º, incisos IV e V do CPC; e 315, § 1º, incisos IV e V do CPP. Aduz, para tanto, que o acórdão recorrido aplicou à atenuante da confissão espontânea fração maior do que aquela consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (1/6), sem qualquer fundamentação específica para tanto, o que resultaria na prescrição do delito. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo positivo de admissibilidade, conhecendo-se do agravo em recurso especial para prover o recurso especial e reformar o acórdão impugnado, redimensionando a reprimenda do recorrido, aplicando-se a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria pela incidência da atenuante da confissão espontânea. No regimental, o agravante busca a retratação da decisão, com a finalidade de que a atenuante de confissão espontânea seja arbitrada no patamar original de 1/5, ao argumento de que, "se a corte originária entendeu que a confissão foi "bastante detalhada" e "adotada pelo acórdão para concluir pela existência de autoria e de dolo", não pode o exmo. Ministro negar estas premissas buscando fatos e provas que a contraponham". É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental. Atenuante de confissão espontânea. Patamar de redução. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, redimensionando a pena aplicada ao agravante, fixando a fração de 1/6 para a atenuante de confissão espontânea. 2. O Tribunal de origem havia dado parcial provimento ao apelo defensivo, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e reduzindo a pena para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, sem justificar a fração de redução aplicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao aplicar uma fração de 1/5 para a atenuante de confissão espontânea sem fundamentação específica, é válida ou se deve ser ajustada ao patamar de 1/6, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora o Código Penal não fixe patamares específicos para atenuantes, a fração de 1/6 é usualmente adotada, exigindo-se fundamentação específica para frações diversas. 5. A decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação idônea para justificar a aplicação de uma fração superior a 1/6, especialmente considerando que a confissão foi extrajudicial, parcial e retratada em juízo. 6. A ausência de fundamentação adequada para a escolha de fração diversa do padrão viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de comprometer a motivação das decisões judiciais, que é uma garantia constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A aplicação de fração diversa de 1/6 para atenuantes na dosimetria da pena exige fundamentação específica e idônea, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso III, alínea "d"; CPC, art. 489, § 1º, incisos IV e V; CPP, art. 315, § 1º, incisos IV e V. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.