STJ AREsp 2885690
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR. ROUBO MAJORADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo (art. 157, § 2º, II e § 2º- A, I, do Código Penal). 2. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão do relator, que inadmitiu o agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que as provas são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime, não havendo espaço para absolvição ou reconhecimento de nulidade. 6. Nesse contexto, a alteração do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A alteração do acórdão recorrido demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código de Processo Civil, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.541/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 10/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE AVEZU PINHEIRO DA SILVA contra a decisão que acolheu, parcialmente, os embargos de declaração (fls. 1038-1041) opostos de decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1008- 1013). Nas razões do recurso o agravante reitera os argumentos de mérito lançados no recurso especial destacando a nulidade da sentença de primeiro grau por não enfrentar teses defensiva. Contesta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a adequada valoração dos fatos e provas à luz do dever de motivação das decisões. Pleiteia a anulação da sentença de primeiro grau e a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 1046-1064). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR. ROUBO MAJORADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo (art. 157, § 2º, II e § 2º- A, I, do Código Penal). 2. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão do relator, que inadmitiu o agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que as provas são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime, não havendo espaço para absolvição ou reconhecimento de nulidade. 6. Nesse contexto, a alteração do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A alteração do acórdão recorrido demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código de Processo Civil, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.541/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 10/12/2024.