Decisão · STJ

STJ AREsp 2862610

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO CARLOS MAGNONI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 989-990). A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Aduz que, no agravo em recurso especial, teria rebatido a incidência da Súmula n. 7 do STJ, defendendo tratar-se de mera revaloração jurídica de provas e não de reexame fático-probatório. Suscita, ainda, o seguinte (fls. 994-1.001): A decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula n. 182 do STJ, apontou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No entanto, houve, sim, uma impugnação específica e detalhada de todos os pontos. Como consta do Recurso Especial, na jurisprudência do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o Réu fará jus à Atenuante da Confissão Espontânea, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, ainda que esta seja PARCIAL, qualificada, extrajudicial ou retratada (Precedente: STJ, R Esp 1.972.098/SC, Relator: Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 14.06.2022; AgRg no HC 773427/MG, Relator: Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgado em 24.04.2023; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.22.090195-3/001, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30.08.2022). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (fls. 1.012-1.015): PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AGRAVO REGIMENTAL E(M) AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL INADMITIDO(S). INSURGÊNCIA QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO DA DECISÃO PROFLIGADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E JUSTIÇA. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →