Decisão · STJ

STJ AREsp 2712959

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Validade de depoimentos policiais. Quebra de cadeia de custódia. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado por violação ao art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, com pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e rejeitou embargos infringentes. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 155 e 157 do CPP, sustentando condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais, e violação aos arts. 158, 158-A e 158-B do CPP, devido à quebra da cadeia de custódia da prova. Também alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base e ausência de aplicação da detração penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação baseada em depoimentos policiais, sem outros elementos probatórios, é válida, e se houve quebra da cadeia de custódia que justifique a nulidade da prova. 4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade na fixação da pena-base e a não aplicação da detração penal. III. Razões de decidir 5. A revisão da valoração das provas pelo Tribunal de origem é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão impugnado fundamentou a credibilidade dos depoimentos policiais, afastando alegações de abuso de autoridade, e alinhou-se à jurisprudência que reconhece a validade desses depoimentos quando coerentes com outras provas. 7. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada como prejudicial à defesa, pois a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por outros elementos probatórios. 8. A fixação da pena-base em 1/6 foi considerada proporcional e dentro dos parâmetros legais, não havendo violação ao art. 59 do CP. 9. A detração penal foi remetida ao Juízo das Execuções Criminais devido à ausência de informações precisas sobre o tempo de prisão provisória, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Depoimentos policiais possuem valor probante quando coerentes com outras provas. 2. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo à defesa. 3. A fixação da pena-base deve observar a proporcionalidade e os parâmetros legais. 4. A detração penal pode ser analisada pelo Juízo das Execuções Criminais quando houver complexidade na apuração do tempo de prisão provisória". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 158, 158-A, 158-B, 387, § 2º; CP, art. 59; Lei n. 10.826/03, art. 16, parágrafo único, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 712395 SP, julgado em 16.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo SERGIO MURILO FERREIRA SANTOS , contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado por violação ao art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, às penas de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. O Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento ao apelo defensivo. Opostos embargos infringentes, com fundamento no voto vencido, que foram rejeitados pelo órgão colegiado estadual, por maioria. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 155 e 157 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a impossibilidade de condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais, sobretudo quando há elementos indicativos de sua parcialidade. Alega, ainda, violação aos arts. 158, 158-A e 158-B do CPP, diante da quebra da cadeia de custódia da prova, o que impediu a realização de exame papiloscópico na arma de fogo apreendida. Por fim, sustenta negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, em virtude da desproporcionalidade na fixação da pena-base, e ao art. 387, § 2º, do CPP, pela ausência de aplicação da detração penal. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na origem. Nas razões do agravo em recurso especial, postulou-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do agravo e não provimento do recurso especial. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, mas não se conheceu do recurso especial. No regimental, o agravante reitera os argumentos apresentados no apelo nobre. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Validade de depoimentos policiais. Quebra de cadeia de custódia. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado por violação ao art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, com pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e rejeitou embargos infringentes. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 155 e 157 do CPP, sustentando condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais, e violação aos arts. 158, 158-A e 158-B do CPP, devido à quebra da cadeia de custódia da prova. Também alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base e ausência de aplicação da detração penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação baseada em depoimentos policiais, sem outros elementos probatórios, é válida, e se houve quebra da cadeia de custódia que justifique a nulidade da prova. 4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade na fixação da pena-base e a não aplicação da detração penal. III. Razões de decidir 5. A revisão da valoração das provas pelo Tribunal de origem é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão impugnado fundamentou a credibilidade dos depoimentos policiais, afastando alegações de abuso de autoridade, e alinhou-se à jurisprudência que reconhece a validade desses depoimentos quando coerentes com outras provas. 7. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada como prejudicial à defesa, pois a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por outros elementos probatórios. 8. A fixação da pena-base em 1/6 foi considerada proporcional e dentro dos parâmetros legais, não havendo violação ao art. 59 do CP. 9. A detração penal foi remetida ao Juízo das Execuções Criminais devido à ausência de informações precisas sobre o tempo de prisão provisória, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Depoimentos policiais possuem valor probante quando coerentes com outras provas. 2. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo à defesa. 3. A fixação da pena-base deve observar a proporcionalidade e os parâmetros legais. 4. A detração penal pode ser analisada pelo Juízo das Execuções Criminais quando houver complexidade na apuração do tempo de prisão provisória". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 158, 158-A, 158-B, 387, § 2º; CP, art. 59; Lei n. 10.826/03, art. 16, parágrafo único, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 712395 SP, julgado em 16.08.2022.
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