Decisão · STJ

STJ REsp 2163286

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-12publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 4. A defesa não enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus argumentativo exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.399.208/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO GENILSON ALVES DOS SANTOS contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial. Nas razões deste regimental, a parte argumenta que a busca pessoal e domiciliar realizada teria sido ilegal, pois ausente comprovação documental do consentimento do morador para o ingresso dos policiais em seu domicílio, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. Além disso, a defesa contesta a aplicação da Súmula 231 do STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou que o agravo regimental seja levado a julgamento pelo Colegiado do STJ, com a reforma do acórdão para absolver o réu ou, subsidiariamente, sobrestar o julgamento do recurso especial até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento da Súmula 231. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 4. A defesa não enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus argumentativo exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.399.208/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023.
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