Decisão · STJ

STJ HC 1020592

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-07-21publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus com base na Súmula n. 691/STF que impede o conhecimento de writ contra decisão que indefere liminar em tribunal superior. 2. O agravante aduz ilegalidade flagrante na prisão preventiva, argumentando que a sua esposa, inexplicavelmente, atribui a ele as lesões corporais que teria sofrido durante um assalto; que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que essa medida é desproporcional. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conceder habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois não se vislumbrou manifesta ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691/STF. 5. A análise do mérito do habeas corpus deve ser reservada ao Tribunal de origem, evitando-se a supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em tribunal superior, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A análise do mérito do writ deve ser feita pelo Tribunal de origem, evitando-se a supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei n. 9.296/1996, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/09/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RISOMAR LEAO LIMA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial por entender não se tratar de hipótese de superação da Súmula n. 691/STF. Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que ali consignado, é o caso de se superar o mencionado enunciado sumular para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a sua custódia. Alega, em suma, que, em 23/08/2024, sua esposa e ele foram assaltados em sua residência, o que foi noticiado à autoridade policial, tendo sido registrado boletim de ocorrência sobre o fato, no qual sua companheira, ora vítima, atribui as lesões que apresentava aos citados meliantes. Aduz que foi surpreendido quando sua esposa mudou a versão dos fatos e passou a atribuir-lhe as lesões corporais sofridas como sendo fruto de violência doméstica. Argumenta que a prisão é medida desproporcional aos crimes de lesão corporal e de ameaça em contexto de violência doméstica e que não estão presentes os requisitos legais autorizadores do cárcere cautelar, uma vez que possui condições pessoais favoráveis. Sustenta que o magistrado singular inovou ao decretar a custódia cautelar, afirmando que JOSE teria simulado o assalto e que teria enviado fotos íntimas da vítima a terceiros, o que não consta na denúncia. Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pela apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus com base na Súmula n. 691/STF que impede o conhecimento de writ contra decisão que indefere liminar em tribunal superior. 2. O agravante aduz ilegalidade flagrante na prisão preventiva, argumentando que a sua esposa, inexplicavelmente, atribui a ele as lesões corporais que teria sofrido durante um assalto; que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que essa medida é desproporcional. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conceder habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois não se vislumbrou manifesta ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691/STF. 5. A análise do mérito do habeas corpus deve ser reservada ao Tribunal de origem, evitando-se a supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em tribunal superior, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A análise do mérito do writ deve ser feita pelo Tribunal de origem, evitando-se a supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei n. 9.296/1996, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/09/2022.
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