STJ AREsp 2753067
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Crimes raciais. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao art. 2º-A da Lei 7.716/89, substituída por pena restritiva de direitos. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve a condenação por injúria racial, buscando a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a absolvição por insuficiência e parcialidade da prova testemunhal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado a crimes raciais, considerando a interpretação do art. 28-A do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade ou parcialidade da prova testemunhal, com base nos artigos 213 e 214 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O Acordo de Não Persecução Penal não abrange crimes raciais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em razão da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à promoção da igualdade material. 6. A análise da parcialidade das testemunhas e da suficiência da prova para embasar a condenação exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal não se aplica a crimes raciais. 2. A reavaliação de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei 7.716/89, art. 2º-A; CPP, arts. 213 e 214. Jurisprudência relevante citada: STF, jurisprudência sobre ANPP e crimes raciais; STJ, AREsp 2.680.908/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.431.005/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO JOSÉ VENANCIO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial , com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ (fls. 387/389). O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, por infração ao art. 2º-A da Lei 7.716/89, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve condenação do agravante por injúria racial, buscando a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a absolvição por insuficiência e parcialidade da prova testemunhal. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na Súmula 7/STJ. Interposto agravo contra tal decisão, o mesmo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. No agravo regimental sustenta, em síntese, os mesmos argumentos já lançados no agravo e requer o conhecimento e provimento do recurso especial ( fls.394/404 ). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Crimes raciais. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao art. 2º-A da Lei 7.716/89, substituída por pena restritiva de direitos. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve a condenação por injúria racial, buscando a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a absolvição por insuficiência e parcialidade da prova testemunhal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado a crimes raciais, considerando a interpretação do art. 28-A do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade ou parcialidade da prova testemunhal, com base nos artigos 213 e 214 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O Acordo de Não Persecução Penal não abrange crimes raciais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em razão da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à promoção da igualdade material. 6. A análise da parcialidade das testemunhas e da suficiência da prova para embasar a condenação exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal não se aplica a crimes raciais. 2. A reavaliação de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei 7.716/89, art. 2º-A; CPP, arts. 213 e 214. Jurisprudência relevante citada: STF, jurisprudência sobre ANPP e crimes raciais; STJ, AREsp 2.680.908/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.431.005/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025.