Decisão · STJ

STJ HC 1012467

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. O recorrente alega que, apesar do trânsito em julgado da condenação, é possível a concessão de habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade, sustentando que o Tribunal de origem ignorou, por conseguinte, a aplicação da Súmula Vinculante nº 59, do STF e não reconheceu a figura do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente quando não configurada a competência originária desta Corte. 5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por BRUNO PORTELA GOMES contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado a uma pena definitiva de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. No presente agravo o recorrente alega que, não obstante o trânsito em julgado da condenação, é permitida a excepcional concessão de ordem de habeas corpus quando se verifica flagrante ilegalidade. Ainda, insiste nas razões da impetração, afirmando que o julgado do Tribunal de origem ignorado a aplicação da Súmula Vinculante nº 59, do Supremo Tribunal Federal de forma genérica, sem qualquer demonstração de elementos objetivos para não reconhecer da figura do tráfico privilegiado. Ademais, diz que a condenação deixou de aplicar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), ainda que preenchesse todos os requisitos legais para tanto: é réu primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas. Assim, requer o provimento do presente agravo regimental, para que seja concedida a ordem a fim de que seja aplicada no caso a causa de diminuição do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. O recorrente alega que, apesar do trânsito em julgado da condenação, é possível a concessão de habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade, sustentando que o Tribunal de origem ignorou, por conseguinte, a aplicação da Súmula Vinculante nº 59, do STF e não reconheceu a figura do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente quando não configurada a competência originária desta Corte. 5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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