Decisão · STJ

STJ HC 997612

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-15publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que as teses suscitadas já foram examinadas no AREsp 2673282/MG e que a análise das novas alegações configuraria indevida supressão de instância. O agravante sustentou omissão na decisão impugnada quanto à nulidade das provas obtidas sem autorização judicial e à ausência de fundamentação no indeferimento dos pedidos de absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da alegação de nulidade de provas não apreciada pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de absolvição e aplicação da causa de diminuição da pena prevista na Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questão relativa à nulidade das provas sem prévia manifestação do Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada e se alinha à jurisprudência do STJ, que veda a análise de questões não apreciadas previamente pelo Tribunal a quo, conforme previsão constitucional e regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus quando a tese suscitada não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE PINTO SARAIVA contra decisão de fls. 814/815, que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que as teses apresentadas já foram apreciadas no ARESP 2673282/MG, e que a análise das questões levantadas incorreria em indevida supressão de instância. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada não enfrentou adequadamente as questões suscitadas no habeas corpus, especialmente no que tange à nulidade das provas obtidas sem autorização judicial, que maculariam a legalidade do processo. Argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ratificou a validade das provas, o que demonstra que houve análise da legalidade das mesmas pelo Tribunal Estadual. Ademais, alega que a decisão desta Corte Especial não apreciou o pedido de absolvição do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, em razão de vício de fundamentação, e a aplicação subsidiária do parágrafo 4º do art. 33 da mesma lei. Requer a reconsideração da decisão agravada e, caso não seja esse o entendimento, que o presente agravo seja submetido ao colegiado para julgamento para que seja conhecido o habeas corpus e dado regular prosseguimento ao feito, com apreciação dos pedidos formulados. A liminar foi indeferida (fls. 775-776) Foram prestadas informações (fls. 778-779 e 791-803). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 806-812). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que as teses suscitadas já foram examinadas no AREsp 2673282/MG e que a análise das novas alegações configuraria indevida supressão de instância. O agravante sustentou omissão na decisão impugnada quanto à nulidade das provas obtidas sem autorização judicial e à ausência de fundamentação no indeferimento dos pedidos de absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da alegação de nulidade de provas não apreciada pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de absolvição e aplicação da causa de diminuição da pena prevista na Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questão relativa à nulidade das provas sem prévia manifestação do Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada e se alinha à jurisprudência do STJ, que veda a análise de questões não apreciadas previamente pelo Tribunal a quo, conforme previsão constitucional e regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus quando a tese suscitada não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
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