Decisão · STJ

STJ AREsp 2737093

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Recurso especial não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Fato relevante. O paciente foi absolvido sumariamente das imputações de prática do crime do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por duas vezes, com base no art. 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça de origem deu provimento ao recurso de apelação criminal da acusação, cassando a sentença e determinando o prosseguimento da instrução criminal. 3. As decisões anteriores. No recurso especial, o insurgente alegou negativa de vigência aos arts. 619, 620 e 382 do Código de Processo Penal e buscou o restabelecimento da sentença de absolvição sumária. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido, com base na Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi reconsiderada, pois o agravante impugnou especificamente os óbices apontados na decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, referentes às Súmulas 83 e 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem refutou corretamente o princípio da insignificância ao crime do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, estando em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 7. A jurisprudência desta Corte admite a incidência da bagatela em crimes tributários e de descaminho cujo montante sonegado seja inferior a R$ 20.000,00, conforme Portaria do Ministério da Fazenda n. 75/2012. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimen tal provido para reconsiderar a decisão e conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reinterpretação de legislação estadual e infralegal, conforme a Súmula 280 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, arts. 619, 620 e 382. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019; STJ, AgRg no REsp 2.093.397/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO DIAS BELLO VIEIRA, contra a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Consta nos autos que o paciente foi absolvido sumariamente das imputações da prática do crime do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por duas vezes, com fulcro no art. 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Interposto recurso de apelação criminal pela acusação, o Tribunal de Justiça de origem deu provimento ao reclamo, para cassar a sentença, determinando-se o prosseguimento da instrução criminal na origem. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega negativa de vigência aos arts. 619, 620 e 382 do Código de Processo Penal e, em em caráter subsidiário, busca o restabelecimento da sentença de absolvição sumária, ao argumento de que o Tribunal de Justiça "conferiu incorreta interpretação, contrariou e negou vigência ao disposto nos artigos 155, 156, caput, e 397, incisos I e III, do CPP" (p. 200). Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ. Interposto agravo em recurso especial, o reclamo não foi conhecido, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ. No regimental, o agravante, preliminarmente, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, reitera a inexistência de dolo específico, nos termos da argumentação lançada no recurso especial, e refuta a incidência da Súmula n. 7/STJ. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Recurso especial não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Fato relevante. O paciente foi absolvido sumariamente das imputações de prática do crime do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por duas vezes, com base no art. 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça de origem deu provimento ao recurso de apelação criminal da acusação, cassando a sentença e determinando o prosseguimento da instrução criminal. 3. As decisões anteriores. No recurso especial, o insurgente alegou negativa de vigência aos arts. 619, 620 e 382 do Código de Processo Penal e buscou o restabelecimento da sentença de absolvição sumária. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido, com base na Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi reconsiderada, pois o agravante impugnou especificamente os óbices apontados na decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, referentes às Súmulas 83 e 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem refutou corretamente o princípio da insignificância ao crime do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, estando em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 7. A jurisprudência desta Corte admite a incidência da bagatela em crimes tributários e de descaminho cujo montante sonegado seja inferior a R$ 20.000,00, conforme Portaria do Ministério da Fazenda n. 75/2012. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimen tal provido para reconsiderar a decisão e conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reinterpretação de legislação estadual e infralegal, conforme a Súmula 280 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, arts. 619, 620 e 382. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019; STJ, AgRg no REsp 2.093.397/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.
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