Decisão · STJ

STJ HC 971484

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-20publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa alega a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e sustenta que a revisão criminal é instrumento idôneo para aplicação de entendimento jurisprudencial mais benéfico, além de questionar a legalidade do ingresso no domicílio do recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, especialmente no que tange à admissibilidade da revisão criminal como meio de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar a decisão agravada, que foi devidamente fundamentada. 4. A decisão agravada destacou que a alteração das conclusões da instância ordinária demandaria revolvimento fático-probatório, inadequado na via eleita. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de fatos e provas, conforme orientação desta Corte Superior. 6. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão da aplicação da pena, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta a rediscutir matérias já decididas, exigindo demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. A mudança de orientação jurisprudencial não constitui fundamento idôneo para a propositura de revisão criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2834476/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 04.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179.116/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 19.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RÉGIS PARANHOS DOS SANTOS em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 128-130). Em razões recursais, a defesa sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o acolhimento das teses defensivas. Alega que a revisão criminal consiste em instrumento idôneo para aplicação de entendimento jurisprudencial mais benéfico. Pondera inexistir fundadas razões para ingresso no domicílio do recorrente. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 137-149). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa alega a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e sustenta que a revisão criminal é instrumento idôneo para aplicação de entendimento jurisprudencial mais benéfico, além de questionar a legalidade do ingresso no domicílio do recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, especialmente no que tange à admissibilidade da revisão criminal como meio de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar a decisão agravada, que foi devidamente fundamentada. 4. A decisão agravada destacou que a alteração das conclusões da instância ordinária demandaria revolvimento fático-probatório, inadequado na via eleita. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de fatos e provas, conforme orientação desta Corte Superior. 6. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão da aplicação da pena, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta a rediscutir matérias já decididas, exigindo demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. A mudança de orientação jurisprudencial não constitui fundamento idôneo para a propositura de revisão criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2834476/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 04.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179.116/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 19.10.2023.
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