STJ AREsp 2740390
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem devido à ausência de indicação clara do dispositivo tido por violado relativamente à matéria da dosimetria da pena e à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à matéria de "correspondência epistêmica da imputação probatória com o tipo penal", vinculada à alegação de violação ao art. 157 do Código Penal. 3. A decisão agravada destacou que a defesa não impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência de indicação clara do dispositivo tido por violado relativamente à matéria da dosimetria da pena. Isso porque, sobre tal fundamento, a defesa não se manifestou. 4. A defesa alegou ter impugnado os dois fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não demonstra que, no agravo em recurso especial, teria realizado a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem, limitando-se a afirmações genéricas . 7. Nova incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDVALDO DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, às fls. 488/490, em que, com base nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do agravo em recurso especial , incidindo o enunciado de Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 496/500), a defesa diz que, no agravo em recurso especial, impugnou os dois fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem. Requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem devido à ausência de indicação clara do dispositivo tido por violado relativamente à matéria da dosimetria da pena e à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à matéria de "correspondência epistêmica da imputação probatória com o tipo penal", vinculada à alegação de violação ao art. 157 do Código Penal. 3. A decisão agravada destacou que a defesa não impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência de indicação clara do dispositivo tido por violado relativamente à matéria da dosimetria da pena. Isso porque, sobre tal fundamento, a defesa não se manifestou. 4. A defesa alegou ter impugnado os dois fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não demonstra que, no agravo em recurso especial, teria realizado a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem, limitando-se a afirmações genéricas . 7. Nova incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.