STJ AREsp 2878961
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial, especificamente quanto à incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e uso indevido de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a explicitar e justificar genericamente os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos óbices apontados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME TEIXEIRA HEIL contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega nas razões do agravo regimental que houve impugnação específica de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. Articula, ainda, o seguinte (fls. 391-392): "Diferentemente do que entendeu a decisão monocrática, o Agravo em Recurso Especial impugnou sim, de forma específica, todos os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do Recurso Especial.1.Súmula 284/STF - Foi demonstrado que as razões recursais atenderam aos requisitos de clareza, coerência e completude, permitindo perfeita compreensão da controvérsia, nos moldes exigidos pela jurisprudência pacífica do STJ.2.Súmula 7/STJ - A tese jurídica suscitada no Recurso Especial não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que é admitido pela jurisprudência consolidada dessa Corte.3.Divergência Jurisprudencial - Foram apresentados julgados provenientes de Tribunais diversos e do próprio STJ, com identidade fática e jurídica, suficientes para configuração da divergência, nos moldes exigidos pelo art. 105, III, "c", da CF/88, e pelo art. 1.029, §1º, do CPC/2015.4.Paradigmas inadequados - Ainda que citados acórdãos proferidos em habeas corpus ou MS, estes não foram utilizados como paradigmas para demonstração da divergência, mas como reforço argumentativo à tese defensiva." Requer o provimento do recurso, com o consequente conhecimento do agravo em recurso especial e posterior apreciação de seu mérito. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte conclusão (fl. 403): "Por todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não provimento do presente agravo regimental no agravo em recurso especial." É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial, especificamente quanto à incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e uso indevido de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a explicitar e justificar genericamente os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos óbices apontados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.