STJ HC 1014236
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). 2. O recorrente alega a possibilidade de concessão excepcional de habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, em caso de flagrante ilegalidade, e pleiteia a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, não aplicada pelo Tribunal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, em caso de flagrante ilegalidade, e se a não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado é válida. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que não se configura a competência originária desta Corte. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois não se verificou a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem, conforme o §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal quando não configurada a competência originária da Corte. 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por GILMAR CAMPOCHIARI JUNIOR contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado a uma pena definitiva de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. No presente agravo o recorrente alega que, não obstante o trânsito em julgado da condenação, é permitida a excepcional concessão de ordem de habeas corpus quando se verifica flagrante ilegalidade. Ainda, insiste nas razões da impetração, afirmando que o julgado do Tribunal de origem deixou de aplicar a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado pelo fato de possuir passagens pela vara da infância e juventude. Ademais, diz que, segundo a jurisprudência do STF, os atos infracionais cometidos não constituem fundamentação idônea para se afastar a figura do chamado tráfico privilegiado. Assim, requer o provimento do presente agravo regimental, para que seja concedida a ordem a fim de que seja aplicada no caso a causa de diminuição do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). 2. O recorrente alega a possibilidade de concessão excepcional de habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, em caso de flagrante ilegalidade, e pleiteia a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, não aplicada pelo Tribunal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, em caso de flagrante ilegalidade, e se a não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado é válida. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que não se configura a competência originária desta Corte. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois não se verificou a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem, conforme o §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal quando não configurada a competência originária da Corte. 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.