STJ RHC 216375
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUNÇÃO DE DESTAQUE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado na prática, em tese, de participação em organização criminosa e homicídio qualificado. Consta dos autos que o delito foi motivado por disputa de território para o tráfico de drogas com a facção criminosa denominada Comando Vermelho, sendo a vítima executada em via pública, com ao menos 11 disparos de arma de fogo em regiões vitais. O recorrente teria função de destaque, porquanto foi apontado "como sendo um "disciplina" da OrCrim, responsável pela averiguação da "cabritagem" por parte da vítima". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). No caso, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial por ele ter sido apontado como o disciplina da facção, de modo que para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em interposto em favor de HENRIQUE MIGUEL GATTAS DE SA contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada (e-STJ fls. 105/106): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por HENRIQUE MIGUEL GATTAS DE SA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1014326-91.2025.8.11.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, §2º, I, IV e VIII e art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 68/79). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT, que decretou a prisão preventiva do paciente no curso do Inquérito Policial, instaurado para apurar sua suposta participação no homicídio qualificado, ocorrido em contexto de atuação da facção criminosa " Comando Vermelho ." A defesa sustenta a ausência de indícios mínimos de autoria e a desproporcionalidade da prisão, por estar baseada em menções indiretas extraídas de áudios de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a proporcionalidade da prisão preventiva decretada, à luz dos indícios de autoria, da gravidade concreta do delito e do alegado vínculo do paciente com organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau indicou gravidade concreta da conduta, diante da execução pública da vítima com 11 disparos, a maioria na região da cabeça, e indícios de premeditação e violência extrema. 4. O homicídio está inserido no contexto de disciplina interna de facção criminosa, sendo a vítima acusada de comercializar drogas à margem da organização. 5. Há elementos que vinculam o paciente à facção como "disciplina", extraídos de áudios no celular da vítima e mensagens trocadas com a companheira, mencionando diretamente seu papel na repressão a transgressões. 6. A presença de símbolos da facção em redes sociais e o histórico criminal do paciente por tráfico de drogas reforçam os indícios de envolvimento com organização criminosa. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e risco de reiteração, especialmente em crimes praticados por membros de facções criminosas (Enunciado 12 - Jurisprudência em Teses STJ, Edição 32). 8. A segregação se mostra necessária também para assegurar a instrução criminal, em razão do risco concreto de intimidação de testemunhas, dada a estrutura da organização envolvida. 9. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ao caso concreto, em razão da contumácia delitiva e da periculosidade demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, em razão da falta de provas de autoria delitiva. Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis. Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, asseverando "não serem indicados motivos válidos para a medida - fotos em redes sociais e um apelido encontrado em áudio de WhatsApp não bastam para caracterizar a imprescindibilidade da medida" (e-STJ fl. 125). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUNÇÃO DE DESTAQUE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado na prática, em tese, de participação em organização criminosa e homicídio qualificado. Consta dos autos que o delito foi motivado por disputa de território para o tráfico de drogas com a facção criminosa denominada Comando Vermelho, sendo a vítima executada em via pública, com ao menos 11 disparos de arma de fogo em regiões vitais. O recorrente teria função de destaque, porquanto foi apontado "como sendo um "disciplina" da OrCrim, responsável pela averiguação da "cabritagem" por parte da vítima". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). No caso, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial por ele ter sido apontado como o disciplina da facção, de modo que para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 7. Agravo regimental desprovido.