Decisão · STJ

STJ RHC 217027

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-30publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, devido à periculosidade social e ao risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade social e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade social e no risco à ordem pública, considerando que o agravante foi anteriormente preso pela prática do mesmo delito, enquanto desfrutava de medidas cautelares, as quais deliberadamente descumpriu. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, ainda que existentes, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há periculosidade social e risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/03/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHN DAVID DE ALMEIDA contra decisão por mim proferida (fls. 468-474) por intermédio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. Após regular instrução processual, foi prolatada sentença condenando-o pelo mesmo delito, impondo-lhe pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa. Mantém-se, ainda, a prisão preventiva anteriormente decretada. Interposto recurso ordinário em habeas corpus, sustentou que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Reclamou que a prisão preventiva está apoiada numa generalização acerca da periculosidade do paciente e no risco de reiteração delitiva, não havendo fundamentação precisa e concreta, conforme exige a legislação processual penal. Informou-se que o agravante possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, destacando-se, outrossim, que o crime não envolveu violência ou grave ameaça. Defendeu que seria suficiente e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em substituição ao cárcere. Requereu, assim, o provimento do recurso, com a reforma do v. acórdão proferido para conceder a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura. Em decisão por mim proferida (fls. 468-474), foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Neste regimental (fls. 478-483), pugnou pelo provimento do agravo, para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, devido à periculosidade social e ao risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade social e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade social e no risco à ordem pública, considerando que o agravante foi anteriormente preso pela prática do mesmo delito, enquanto desfrutava de medidas cautelares, as quais deliberadamente descumpriu. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, ainda que existentes, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há periculosidade social e risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/03/2020.
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