STJ AREsp 2598562
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ. 4. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sem a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial, não é suficiente para afastar o óbice. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.751.789/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMELIO SILVA, EVERTON ALLAN SILVA e LAINARA SUELLEN SILVA contra a decisão (fls. 755/760) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. Reitera o argumento de que não pode o Tribunal, encontrando na sentença argumento hábil a negativar outra vetorial considerada como neutra pelo julgador de piso, promover ex officio tal negativação sem a provocação do órgão acusatório (fl. 770). Ressalta que o tema atinente à imotivada fixação da prestação pecuniária nos elevados montantes de 5 e 12 salários-mínimos, sem a devida fundamentação suficiente e idônea, é tema eminentemente jurídico, prescindindo totalmente de análise profunda de provas (fl. 770). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ. 4. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sem a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial, não é suficiente para afastar o óbice. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.751.789/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025.