Decisão · STJ

STJ AREsp 2584496

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-03-08publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DE JUSTIÇA E POR PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a intempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado ao não considerar a dupla intimação ocorrida na origem. 3. A questão também envolve a aplicação do art. 798-A do Código de Processo Penal, referente à suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de dupla intimação eletrônica, prevalece a intimação pelo portal eletrônico sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 5. A alegação de suspensão dos prazos processuais não se aplica ao caso, pois a intimação ocorreu no início de novembro, fora do período de suspensão previsto no art. 798-A do CPP. 6. Os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Em caso de dupla intimação eletrônica, prevalece a intimação pelo portal eletrônico. 2. A suspensão dos prazos processuais prevista no art. 798-A do CPP não se aplica a intimações ocorridas fora do período de suspensão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798-A; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.231.107/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA DA SILVA BRAGA ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, ementado nos seguintes termos (fl. 736): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APELO NOBRE. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso especial. 2. Na espécie, o signatário das razões do recurso especial foi intimado do acórdão apelatório em 03/11/2023 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia útil imediato e encerrando-se em 20/11/2023 (segunda-feira). O recurso , contudo, foi apresentado apenas em 22/11/2023, quando já encerrado o prazo legal para a sua interposição. A irresignação, portanto, é manifestamente intempestiva. 3. Agravo regimental não provido. O embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não considerar a dupla intimação ocorrida na origem, sendo que o recurso especial foi interposto dentro do prazo, conforme certidão do Tribunal de Justiça do Amapá. Alega que a intimação ocorreu via escritório virtual em 24/12/2024, e não em 25/10/2023, como mencionado no acórdão. A embargante sustenta que o período de suspensão processual, previsto no art. 798-A do Código de Processo Penal, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, deve ser considerado, o que tornaria o recurso tempestivo. Requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir os vícios apontados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DE JUSTIÇA E POR PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a intempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado ao não considerar a dupla intimação ocorrida na origem. 3. A questão também envolve a aplicação do art. 798-A do Código de Processo Penal, referente à suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de dupla intimação eletrônica, prevalece a intimação pelo portal eletrônico sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 5. A alegação de suspensão dos prazos processuais não se aplica ao caso, pois a intimação ocorreu no início de novembro, fora do período de suspensão previsto no art. 798-A do CPP. 6. Os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Em caso de dupla intimação eletrônica, prevalece a intimação pelo portal eletrônico. 2. A suspensão dos prazos processuais prevista no art. 798-A do CPP não se aplica a intimações ocorridas fora do período de suspensão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798-A; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.231.107/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023.
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