STJ HC 961049
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. REVISTA VEICULAR REALIZADA POR VIGILANTE DA INICIATIVA PRIVADA. INGRESSO EM EVENTO AUTOMOTIVO. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA. LICITUDE DAS PROVAS. 1. A partir do julgamento do RHC n. 158.580/BA, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma aprofundou a compreensão acerca do instituto da busca pessoal, analisando de forma exaustiva os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. O caso em análise revela a necessidade de se atentar para a distinção existente entre a busca pessoal, prevista na lei processual penal, e outros procedimentos que não possuem a mesma natureza, os quais, a rigor, não exigem a presença de "fundada suspeita". 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que " a denominada "busca pessoal por razões de segurança" ou "inspeção de segurança", ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, ou seja, locais em que há grande circulação de pessoas e, em consequência, necessidade de zelar pela integridade física dos usuários, bem como pela segurança dos serviços e instalações. Embora a inspeção de segurança também envolva restrição a direito fundamental e possa ser alvo de controle judicial a posteriori, a fim de averiguar a proporcionalidade da medida e a sua realização sem exposição vexatória, o principal ponto de distinção em relação à busca de natureza penal é a faculdade que o indivíduo tem de se sujeitar a ela ou não. Em outras palavras, há um aspecto de contratualidade, pois a recusa a se submeter à inspeção apenas irá obstar o acesso ao serviço ou transporte coletivo, funcionando como uma medida de segurança dissuasória da prática de ilícitos. Note-se que, no caso da busca pessoal para fins penais, ao sujeito não é dada a faculdade de a ela se submeter ou não" (HC n. 625.274, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023). 3. Não há que se falar em nulidade da revista realizada por agentes privados, para ingresso de veículo em evento de grande circulação de pessoas, com a finalidade de inspeção de segurança, porquanto não verificada a desproporcionalidade da medida em concreto, tendo natureza distinta da busca pessoal para fins penais, privativa dos agentes públicos de segurança. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por JOSIMAR GEREMIAS contra decisão em que deneguei a ordem (e-STJ fls. 119/122). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Transitada em julgado a condenação, foi proposta revisão criminal, a qual foi julgada improcedente. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 10): REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL (REVISTA REALIZADA POR SEGURANÇA PRIVADA). NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA ÉPOCA DE SUA PROLAÇÃO. TEMA QUE, APESAR DE TER SIDO ABORDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (INFORMATIVO 651), AINDA ENCONTRA DIVERGÊNCIAS NESTA CORTE. ILICITUDE NÃO VERIFICADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 387, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ANÁLISE PREJUDICADA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. "A alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de8/8/2022) (AgRg no HC n. 895.960/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2-9-2024, DJe de 6-9-2024). No Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustentou a nulidade das provas, uma vez que decorrentes de busca pessoal ilegal. Argumentou que "a revista veicular foi realizada por vigilante da iniciativa privada, o qual não possui poder de polícia para revista" (e-STJ fl. 5). Requereu o reconhecimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição do paciente. No presente agravo, argumenta a defesa que "a revista realizada no veículo do Paciente ultrapassou os limites da mera "inspeção para segurança" tolerada em locais de grande circulação com a finalidade de zelar pela integridade física dos usuários". Acrescenta que " a revista pessoal ou veicular somente é permitida, ainda que para fins de segurança, por agentes públicos que detenham poder de polícia e jamais podem ser realizados por agentes da iniciativa privada" (e-STJ fl. 129). Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. REVISTA VEICULAR REALIZADA POR VIGILANTE DA INICIATIVA PRIVADA. INGRESSO EM EVENTO AUTOMOTIVO. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA. LICITUDE DAS PROVAS. 1. A partir do julgamento do RHC n. 158.580/BA, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma aprofundou a compreensão acerca do instituto da busca pessoal, analisando de forma exaustiva os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. O caso em análise revela a necessidade de se atentar para a distinção existente entre a busca pessoal, prevista na lei processual penal, e outros procedimentos que não possuem a mesma natureza, os quais, a rigor, não exigem a presença de "fundada suspeita". 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que " a denominada "busca pessoal por razões de segurança" ou "inspeção de segurança", ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, ou seja, locais em que há grande circulação de pessoas e, em consequência, necessidade de zelar pela integridade física dos usuários, bem como pela segurança dos serviços e instalações. Embora a inspeção de segurança também envolva restrição a direito fundamental e possa ser alvo de controle judicial a posteriori, a fim de averiguar a proporcionalidade da medida e a sua realização sem exposição vexatória, o principal ponto de distinção em relação à busca de natureza penal é a faculdade que o indivíduo tem de se sujeitar a ela ou não. Em outras palavras, há um aspecto de contratualidade, pois a recusa a se submeter à inspeção apenas irá obstar o acesso ao serviço ou transporte coletivo, funcionando como uma medida de segurança dissuasória da prática de ilícitos. Note-se que, no caso da busca pessoal para fins penais, ao sujeito não é dada a faculdade de a ela se submeter ou não" (HC n. 625.274, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023). 3. Não há que se falar em nulidade da revista realizada por agentes privados, para ingresso de veículo em evento de grande circulação de pessoas, com a finalidade de inspeção de segurança, porquanto não verificada a desproporcionalidade da medida em concreto, tendo natureza distinta da busca pessoal para fins penais, privativa dos agentes públicos de segurança. 4. Agravo regimental desprovido.